Relator defende indeferimento de Harfouche, mas pedido de vista adia julgamento
O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) iniciou nesta quarta-feira (11) o julgamento do recurso do candidato à prefeitura de Campo Grande, Sérgio Harfouche (Avante). A juíza Monique Marchiori Leite pediu vista, adiando a conclusão para quinta-feira (12). O relator do processo, juiz Juliano Tannus, pediu a manutenção da impugnação. Ao iniciar […]
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O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) iniciou nesta quarta-feira (11) o julgamento do recurso do candidato à prefeitura de Campo Grande, Sérgio Harfouche (Avante). A juíza Monique Marchiori Leite pediu vista, adiando a conclusão para quinta-feira (12).
O relator do processo, juiz Juliano Tannus, pediu a manutenção da impugnação. Ao iniciar a votação, Monique pediu vista, o que significa que precisa de mais tempo para analisar o caso e dar seu voto.
Recurso
O advogado do procurador licenciado, Vinícius Monteiro Paiva, reforçou os argumentos de que ele pode disputar. Paiva citou decisões judiciais que apontaram a possibilidade de disputa eleitoral para aqueles membros de Ministério Público do Estado que ingressaram antes da Emenda Constitucional 45, de 2004. Harfouche assumiu a função de promotor em 1992.
“Estamos tratando de um direito fundamental do recorrente [Harfouche]. Nessa esteira, rogo que, na interpretação do caso, que se aplique a segurança jurídica, mantendo o precedente que autorizou em 2018 o candidato ora recorrente a concorrer. Teria que ser necessário algo ou a superação ou a distinção do caso concreto”, afirmou, em referência à candidatura ao Senado do procurador licenciado.
O procurador eleitoral Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves destacou que o julgamento de 2018, citando o Código de Processo Civil, que não houve precedente específico naquela ocasião.
Em seguida, Gonçalves citou o princípio in dubio pro sufragio, que aponta se não houver provas robustas, vale a vontade do voto popular. Também lembrou que essa interpretação da EC 45 está em análise no Judiciário.
Em seu voto, o relator do processo, juiz Juliano Tannus, reforçou que essa mesma questão sobre a possibilidade de Harfouche concorrer já foi debatida há dois anos, mas o recurso não prosperou porque o procurador licenciado não foi eleito.
Histórico
Na primeira instância, o registro do procurador licenciado foi impugnado, a pedido do PP e da coligação “Avançar e Fazer Mais” (PSD / Patriota / PSDB / PSB / PTB / PCdoB / DEM / REDE / Republicanos / Cidadania).
Antes da análise, Harfouche pediu a suspeição do juiz Roberto Ferreira Filho, alegando “inimizade pública” com o magistrado, que rejeitou a hipótese. O processo de candidatura chegou a ser suspenso pelo TRE, que acabou confirmando a competência de Ferreira Filho para julgar o caso.
A defesa do candidato recorreu à corte, pedindo a manutenção à candidatura e o direito de Harfouche continuar realizando atos de campanha.
O PP de Esacheu Nascimento e a aliança encabeçada por Marquinhos Trad (PSD) também apresentaram seus argumentos. Os advogados do atual prefeito citaram decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de março de 2016. Na ocasião, a Corte entendeu que nenhum integrante do MP pode ocupar função política no Poder Executivo.
Esse recurso estava aguardando julgamento desde a semana passada, que passou a ser analisado hoje.
Questionamentos
Harfouche ingressou no MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) em 1992 e em 2017 foi promovido a procurador por antiguidade. Até se licenciar do cargo há 5 meses, o procurador atuava na 23ª Procuradoria de Justiça Criminal, o nome dele ainda consta, inclusive, no site oficial do órgão como titular da procuradoria. A licença do cargo, autorizada pelo PGJ (procurador-geral de Justiça), Paulo Passos, foi publicada em 3 de abril.
O que ocorre são entendimentos distintos a respeito da Emenda Constitucional 45, promulgada em 2004. A alteração constitucional detalha que membros do Ministério Público que desejarem ingressar na carreira política devem renunciar ao vínculo com o MP, seja por pedido de exoneração ou aposentadoria. Algumas exceções são citadas na emenda, como por exemplo casos de membros que optaram por regime anterior ao da Constituição de 1988, essa possibilidade, contudo, só seria válida para quem ingressou na carreira até 1988.
Em uma vertente, alguns avaliam que apenas a licença do cargo seria suficiente para quem ingressou na carreira de promotor até 2004, porque a emenda constitucional não teria efeito de retroagir sobre casos de integrantes com datas de ingresso anteriores a esse período. Outra linha de magistrados defende que em razão da Constituição de 88, só deveria poder participar do pleito, sem se abster definitivamente da carreira, quem ingressou no MP até 1988.
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