A 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de determinou que a prefeitura pague em 30 dias o adicional de insalubridade aos trabalhadores da . A sentença foi confirmada após liminar proferida em janeiro.

Na época, o substituto José Henrique Neiva de Carvalho e Silva deu 30 dias para que o município pedisse à contratada a conclusão do laudo e o pagamento do adicional, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O município foi intimado, mas não se manifestou.

Porém, a prefeitura preferiu recorrer da liminar, mas o desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, da 5ª Câmara Cível do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), manteve a decisão, em março.

A PGM (Procuradoria-Geral do Município) sustentou que não poderia ser responsabilizada pela demora da empresa em entregar o laudo pericial que embasará o cálculo de pagamento do benefício. Alegou ainda que precisa que cada unidade de saúde informe quais servidores estão aptos a receber e que está impedida de aumentar gastos de pessoal, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em sua decisão, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa observou que o laudo, que tem 500 páginas, detalhou os locais de trabalhos considerados insalubres e que é desnecessário pedir que chefes informem os servidores aptos.

“Em outras palavras, preenchidos os requisitos legais para o recebimento da gratificação de insalubridade pelo servidor público, não há necessidade de qualquer autorização, homologação ou outro tipo de manifestação de vontade da administração pública para sua concessão por se tratar de ato simples e vinculado, de modo que condicionar, por via infralegal, o pagamento da gratificação de insalubridade a situações alheias aos critérios previstos na lei originária desvirtua a natureza do ato e viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade”, explicou.

Por fim, o magistrado destacou que a Lei de Responsabilidade Fiscal não precisa ser aplicada em caso de pagamento de benefício. Assim, deu 30 dias para que a prefeitura implemente e pague o adicional.