Justiça reformula decisão e não vê como inconstitucional jejum contra o coronavírus em MS

Desembargadores do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto n° 5.194/2020, que conclama moradores de Ladário a fazerem orações e jejum voluntários contra o coronavírus. Anteriormente, o decreto previa obrigatoriedade dessas ações e foi derrubado por meio de liminar concedida pelo […]

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Desembargadores do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto n° 5.194/2020, que conclama moradores de Ladário a fazerem orações e jejum voluntários contra o coronavírus. Anteriormente, o decreto previa obrigatoriedade dessas ações e foi derrubado por meio de liminar concedida pelo Tribunal.

A ação foi proposta pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de MS. Assim, a Ordem alega que o decreto viola o princípio da laicidade do Estado e exclui a liberdade de crenças e descrenças presentes no município.

Entretanto, o TJMS ressalta que o Decreto n° 5.194 que convocava a população cristã ladarense para execução de 21 dias de oração e um dia de jejum foi alterado pelo Decreto nº 5.2020. Para o Tribunal, as alterações garantem não só a inclusão de outras práticas religiosas e crenças, como também é apenas de carácter voluntário.

Garantia de liberdade de religião

A ação foi julgada em telepresencial na sessão do Órgão Especial, em 3 de junho. Em fala durante o encontro virtual, o desembargador Eduardo Rocha lembrou que para concessão de medida cautelar em ações de cunho constitucional é necessária  a relevância jurídica do pedido e o perigo da demora.

“No meu entender, nenhum dos requisitos restou preenchido”, afirmou. O desembargador também reforçou que o decreto foi alterado. Assim, ele justifica a constitucionalidade devido ao novo texto não fazer “alusão a uma religião específica, dirigindo-se à população cristã e não cristã”.

Ele acredita que a intenção do decreto não é a imposição de crença religiosa e sim a garantir do direito de liberdade de crença e religião, na prática destes exercícios. “Não se pode proibir a livre manifestação religiosa através da oração, pois aí sim haveria violação à liberdade de manifestação de pensamento e de crença”.

Por fim, Rocha destacou que não é possível aplicar a tutela cautelar “diante de uma norma de natureza não obrigatória”. Ele acrescentou que o decreto promove a “adesão voluntária da população e sem imposição de penalidades para o caso descumprimento”.

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