Cidades de MS têm situação de emergência decretada por causa de incêndios no Pantanal

Decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial nesta terça-feira (14)

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Incêndio Florestal no Pantanal
Incêndio Florestal no Pantanal (Foto: Governo do Estado)

O Governo do Estado decretou situação de emergência, pelo prazo de 90 dias, em Corumbá, Ladário, Miranda, Aquidauana e Porto Murtinho, cidades afetadas por incêndios florestais em parques, áreas de proteção ambiental e áreas de preservação permanente.

Conforme o decreto publicado em edição extra do Diário Oficial nesta terça-feira (14), o Estado vem enfrentando intensa onda de calor, com registro de temperaturas entre 38°C e 43°C, aliada a baixos valores de umidade relativa do ar, entre 10% e 30%, segundo a Semadesc/Cemtec (Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação/Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima).

E, nas cidades do bioma Pantanal foram registradas temperaturas muito altas, como em Porto Murtinho e Corumbá – com 42,7°C e 42,0°C. De acordo com a administração estadual, como consequência, tem o surgimento de centenas de focos de calor e incêndios de grandes proporções, principalmente na região pantaneira. Corumbá chegou a registrar a maior temperatura do País, nesta terça-feira (14). Leia o decreto abaixo:

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos Municípios de Corumbá, Ladário, Miranda, Aquidauana e Porto Murtinho, afetados por desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal – Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais, classificado e codificado como Incêndio Florestal, conforme COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 -, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional, e das informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS). Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II
usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de novembro de 2023.

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Marinete Pinheiro
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