Município é condenado a pagar R$ 80 mil a família de menina picada por escorpião

Sete anos após a morte da menina Maria Eduarda Esquivel Rissi, de 3 anos, a Justiça condenou o município de Campo Grande a pagar indenização de R$ 80 mil a família da criança, que morreu depois de ser picada por escorpião em outubro de 2011. O juiz considerou que houve negligência no atendimento e se […]

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População deve ficar atenta aos escorpiões nesta época. (Foto: Wikicommons | Reprodução.)
População deve ficar atenta aos escorpiões nesta época. (Foto: Wikicommons | Reprodução.)

Sete anos após a morte da menina Maria Eduarda Esquivel Rissi, de 3 anos, a Justiça condenou o município de Campo Grande a pagar indenização de R$ 80 mil a família da criança, que morreu depois de ser picada por escorpião em outubro de 2011. O juiz considerou que houve negligência no atendimento e se tivesse ocorrido celeridade, menina poderia estar viva.

No dia em que Maria Eduarda foi picada pelo bicho, ela estava com a avó, que imediatamente chamou o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). No entanto, a central de atendimento negou-se a atender a ocorrência, afirmando que estava sem ambulância no momento. O avô da menina a levou para a UPA Coronel Antonino.

Já na unidade de saúde, a criança passava mal com vômitos, com vermelhidão no braço onde inseto havia picado e pressão arterial altíssima. Mesmo com a saúde ‘por um fio’, Maria Eduarda recebeu apenas soro fisiológico e ficou em observação por ser horas. Os funcionários da UPA não aplicaram soro antiescorpiônico e isso agravou o estado de saúde da menina.

Maria Eduarda foi encaminhada para o Hospital Regional, onde faleceu após dar entrada. A família afirma que a falta de assistência do Samu e na UPA, causou a morte da menina.

Desta forma, entraram na Justiça e pediram a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais consistente na pensão integral no valor de dois salários mínimo ou, alternativamente, parcial de 1 salário mínimo devida desde a morte da criança.

Em sua defesa, o Município alegou que o atendimento oferecido foi condizente com a estrutura de um posto de saúde, que não possui soro antiofídico ou um laboratório.

Em análise dos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva destacou que não se trata, de fato, de erro médico, mas de falha na prestação do serviço público, ineficiência dos serviços prestados e que houve demora nos cuidados.

“Entendo que restou demonstrada a negligência e, principalmente, a imperícia dos responsáveis pelo atendimento médico, representantes, no local, do ente público, pois deixaram de agir com diligência necessária e esperada ao manter a criança em observação sem aplicar o soro antiescorpiônico no momento adequado para salvar a vítima ou, ao menos, prolongá-la. Assim sendo, entendo cabalmente caracterizada a falha na prestação de serviços, e por isso emerge o dever do requerido de indenizar”, disse o magistrado.

O juiz negou o pedido da família de danos materiais pois a vítima contava com tão somente 2 anos de idade, donde não desenvolvia atividade remunerada, e tampouco contribuía para o sustento do seu lar.

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