Piso Salarial da Enfermagem é no vencimento-básico, é no salário-base do trabalhador!
O Piso Nacional da Enfermagem hoje é uma realidade institucional, legal, jurídica e fática
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Os gestores públicos dos entes subnacionais têm elevada missão com os trabalhadores que,
literalmente, entregaram suas vidas para salvar tantas outras na pandemia que colheu nossa
geração como jamais vista no último século, isto porque, como alude o regramento
constitucional, o Piso Nacional da Enfermagem hoje é uma realidade institucional, legal, jurídica
e fática pois as subvenções para garantir a implantação do piso nacional aos servidores públicos
e aos empregados das entidades filantrópicas e das contratualizadas que atendam, no mínimo,
60% de seus pacientes pelo SUS.
A guisa de exemplo, o Município de Campo Grande, para custear a implantação do piso receberá
de maio a dezembro somente deste ano nove parcelas que totalizam mais de 46 milhões de reais
para fazer frente a complementação salarial visando alcançar o índice salarial previsto para os
pisos das categorias de enfermagem. Nesta hora que se aproxima a concreção do mínimo
reconhecimento destes valorosos profissionais nos cabe aclarar de que forma isto DEVE se dar
nas folhas de pagamento com efeito imediato na dignidade dos trabalhadores de enfermagem,
e para isto cravamos sem sombra de dúvidas que a complementação do piso deve se dar no
vencimento-base dos servidores públicos e na rubrica salário-base dos empregados da iniciativa
privada.
Dessarte, tal assertiva decorre da Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal que em
julgamento da ADI nº 4.167-3 assentou entendimento pelo qual o termo “piso salarial” remetese ao conteúdo básico da remuneração (leia-se vencimento-básico ou salário-base) isto porque
como restou ementado no referido julgado “é constitucional norma que fixa o piso salarial com
base no vencimento, e não na remuneração global”, e para chegar a tal conclusão a Suprema
Corte do país aquiesceu o escólio do Eminente Ministro Joaquim Barbosa que atuou como
relator no julgamento da referida ADI, que com rara genialidade que lhe é peculiar nos brindou
com a seguinte lição:
“ Ilustro com um exemplo hipotético. Imagine-se que
um determinado ente federado crie salutar gratificação
ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu
servidor. Se o piso compreender a remuneração global
do professor, o pagamento da gratificação poderá
igular ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou
mitigar ambos incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderem às
condições para receber a gratificação por desempenho
poderão ter remuneração igual ou próxima daquela
recebida pelo professor recipiente da distinção de
excelência. Assim, haveria perceptível desestímulo às
políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao
provimento de serviços educacionais de qualidade pelo
Estado baseados em critérios relevantíssimo: o mérito.”
É insofismável que se extraí destas notas a conclusão de que tentar embutir no conceito e no
conteúdo de piso salarial outras variáveis remuneratórias para se concluir que está se cumprindo
o piso “normativo” é burlar o mínimo civilizatório e desnaturar a natureza jurídica do piso e das
demais rubricas eventualmente percebidas pelos trabalhadores. Vejamos o exemplo do
adicional de insalubridade, tal adicional é ínsito das condições insalubres, se cessadas, deixa de
existir o direito pecuniário sobre esta. E agora vejamos, se temos dois profissionais enfermeiros,
um atuando no setor meramente administrativo e outro atuando no setor de assistência na área
vermelha, o primeiro não recebe adicional de insalubridade, já o segundo fatalmente deve
receber sobre o grau máximo, e então, como ficaríamos? Suprimiria a contraprestação da
insalubridade do segundo que trabalha na área vermelha o igualando ao primeiro em cujo labor
não está em condições insalubres? Impossível.
Outro exemplo é no caso do serviço público, que em muitos casos recebem adicional por tempo
de serviço (também chamado de quinquênio) e cujo adicional é voltado a retribuir o tempo de
“casa”, apostando logicamente no grau de experiência que decorre de maior tempo de traquejo
nas atividades laborais, e assim, se utilizássemos o adicional de quinquênio para alcançar o piso
por certo estar-se-ia nivelando em iguais condições de tempo de experiência os mais antigos no
posto de trabalho aos mais novos, retirando assim a própria natureza jurídica do tempo de
serviço.
Como último exemplo cito a produtividade (que em muitos casos, como no serviço público, já é
paga com recursos federais próprios para esta finalidade). O que faria então a administração
pública receberia uma verba para pagamento da produtividade e outra para complementação
do piso, e aí numa burla a lei e com total desvio de finalidade (o que dá notas de improbidade
ao administrador) suprimiria o pagamento da produtividade destinando o recurso para outras
finalidades sob o fundamento de que a produtividade foi englobada pela complementação do
piso? Como o judiciário e o ministério público viriam tal desvio? Lógico, sem contar a franca
dissimulação da própria produtividade que em seu regramento e por sua natureza remunera
distintamente cada serviço, a exemplo do que foi citado acima.
Bem, diante disto, e balizado na jurisprudência do STF é de se concluir que piso é vencimento,
piso é salário-base e não é muito ainda lembrar que, nos serviços de enfermagem organizados
por carreira deve-se haver a adequação (leia: adequação e não reestruturação) das carreiras para
atender o piso nacional sob pena de omissão a dispositivo constitucional, e assim, como assenta
a Douta Procuradoria Geral da República em sede de parecer em recurso extraordinário
representativo de controvérsia sob o Tema 1.218 na sistemática de repercussão geral exige-se
que o piso salarial seja o valor do vencimento inicial da carreira, de maneira que, nas eventuais
adequações das carreiras de enfermagem haja a fiel adequação com a imposição do piso
nacional como indicie inicial de cada uma das categorias de enfermagem.
Márcio Almeida, advogado.
marcioalmeidaadvogado@gmail.com
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