Justiça mantém processo e Guardas exigem auxílio integral nas férias da Prefeitura
Desembargador Luiz Antonio Cavassa de Almeida suspendeu liminar que pedia correção para comprovação de justiça gratuita
Karina Campos –
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O desembargador Luiz Antonio Cavassa de Almeida, suspendeu liminar que pedia correção para comprovação de justiça gratuita. A ação foi ajuizada na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos pelo SINDGM-CG (Sindicado dos Guardas Municipais de Campo Grande) contra a prefeitura por exigir o pagamento integral do auxílio-alimentação de R$ 494 durante as férias dos servidores.
No despacho assinado na semana passada, o juiz Alexandre Corrêa Leite determinou que o sindicato corrija a categoria do processo e comprove a necessidade de obter justiça gratuita, ou seja, sem pagar os honorários e custas judiciais.
Entretanto, a ação civil coletiva peticionada pelos advogados Márcio Almeida e Elizandra Santoro Gomes cita o artigo 18 da Lei 7.375/85, que não há necessidade de adiantamento de custas processuais.
“Defende que a referida isenção não se limita a ações civis públicas e coletivas propostas por associações que tenham por objeto relação de consumo ou ação cautelar, ao contrário, abrange também a defesa dos interesses difusos e homogêneos dos sindicalizados distinto da relação de consumo. Ao argumento de que os requisitos encontram-se devidamente satisfeitos, requer o recebimento do presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo”.
A Justiça decidiu que o recurso é tempestivo e que é desnecessário o prévio recolhimento do preparo até o julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado.
Na petição inicial, os advogados citam que o Decreto 15.100/2022, que regulamenta o benefício, não prevê desconto em caso de férias. Além disso, a prefeitura estaria ainda pagando um benefício até para quem apresenta atestado médico.
“Em razão do exposto, vindica liminarmente para que seja compelido o município a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias dos substituídos uma vez que não há previsão legal para obstar o pagamento ou descontá-lo proporcionalmente no período de gozo de férias, demonstrando assim abuso de direito e franca ilegalidade da administração pública”, ponderaram.
*Com Adriel Matos.
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