Justiça determina que padaria da Capital informe quando produto contém glúten
A Justiça determinou que a padaria Pão e Tal informe quando o produto contém glúten. A Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e de MS entrou com ação, alegando que a padaria da Capital omitia a informação da presença de glúten. Devido às diversas reações geradas pela ingestão do glúten pelos portadores […]
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A Justiça determinou que a padaria Pão e Tal informe quando o produto contém glúten. A Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e de MS entrou com ação, alegando que a padaria da Capital omitia a informação da presença de glúten.
Devido às diversas reações geradas pela ingestão do glúten pelos portadores da doença celíaca, a associação requereu que a empresa seja obrigada a inserir em seus produtos a advertência: “contém glúten – o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca” ou “não contém glúten”, sob pena de multa diária. Foi pedida também a condenação da padaria em danos morais coletivos no valor determinado pelo juízo.
Em 1º grau, o Judiciário acolheu parcialmente o pedido da autora, determinando que a panificadora inserisse em seus produtos a advertência “contém glúten” ou “não contém glúten”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em relação aos danos morais, o julgador negou o pedido, já que não houve prova de que algum portador da doença tenha consumido qualquer dos produtos sem a advertência, vindo a sofrer efeitos colaterais.
Discordando da decisão, a associação recorreu com o objetivo de tornar obrigatória a inclusão da informação “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”, no rótulo dos alimentos, junto à advertência “contém glúten”/“não contém glúten”.
Para o desembargador responsável pela relatoria do processo, se faz necessário incluir também a informação de que o glúten é prejudicial à saúde dos celíacos. “Conquanto haja entendimentos nos dois sentidos neste Tribunal, tenho como correta a pretensão da apelante de incluir tanto a informação-conteúdo como também a informação-advertência nas embalagens de produtos alimentícios”, pronunciou-se o relator.
Já o revisor e voto vencedor no processo discordou, apontando que “diante da inexistência de qualquer determinação legal que imponha ao apelado o dever de inserir a aludida inscrição nas embalagens dos produtos, entendo que não há como ser acolhida a pretensão recursal quanto a este ponto, sendo de rigor a manutenção da bem-lançada sentença de piso”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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