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Política

TRE multa em R$ 5 mil usuários do WhatsApp por fake news contra candidato ao governo de MS

Vídeos continham informações falsas e foram compartilhados anonimamente
Adriel Mattos -
horário WhatsApp
Sede do TRE-MS no Parque dos Poderes, em Campo Grande. (Foto: Divulgação/Assomasul)

O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) multou em R$ 5 mil cada dois usuários do WhatsApp que divulgaram vídeos com contra o candidato do PRTB ao Governo do Estado, Capitão Contar. As decisões foram publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral.

No primeiro caso, a peça acusa o político e a esposa, a empresária Iara Diniz, de receber verba pública indevidamente. O usuário só foi identificado após a operadora Claro ser intimada a informar dados do homem que compartilhou o vídeo.

Em sua decisão, o desembargador substituto do TRE, Vladimir Abreu da Silva, citou que a Resolução 23.610/2019, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) exige identificação em propaganda eleitoral e a Lei das Eleições proíbe a divulgação de conteúdos sem identificação.

“Assim, é indubitável que estamos diante de conteúdo apócrifo, cujo responsável pela criação não foi identificado nos presentes autos, fato que lhe atribui também caráter anônimo. Em que pese esta última característica, o anonimato aqui deve ser compreendido tanto em relação ao responsável pela criação do conteúdo ilícito quanto de quem o propala”, pontuou.

Assim, o homem foi condenado a pagar de R$ 5 mil. O prazo é de 30 dias.

Desembargador multa mais um usuário do WhatsApp que atacou esposa e vice de candidato

No outro caso, a coligação de Contar denunciou dois usuários pela divulgação de outro vídeo. A peça acusa a esposa do candidato de ter contratos públicos e do candidato a vice, Beto Figueiró, supostamente responder a 250 processos.

Abreu da Silva também destacou que o conteúdo é claramente e anônimo. “Diante desse cenário, não há dúvida de que o representado, ao disseminar conteúdo apócrifo, ultrapassou os limites da liberdade de expressão, não podendo ser equiparado às mensagens privadas permitidas pelo art. 33, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019”, escreveu.

O desembargador acolheu a argumentação da defesa de um dos usuários. A mulher alegou que não é proprietária da outra conta que compartilhou o vídeo, que seria do outro usuário, um homem. Dessa forma, apenas ele foi condenado a pagar multa de R$ 5 mil.

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