Câmara e Prefeitura vão se reunir nesta quarta para discutir IPTU e taxa do lixo

Reunião ocorre às 16h desta quarta-feira

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Reunião ocorre às 16h desta quarta-feira

Em meio ao recesso parlamentar, o presidente da Câmara Municipal, João Rocha (PSDB), convocou reunião para esta quarta-feira (10) com os vereadores e secretários do Município para falar sobre a taxa de lixo, tarifa cobrada junto ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), mas que pode ser desmembrada.

Segundo o tucano, a pauta será alternativas legais para corrigir eventuais erros no cálculo na cobrança e a possibilidade de alterações na lei em vigor, aprovada no fim do ano passado pelo Legislativo por meio de projeto do Executivo. A discussão ocorre às 16h na própria Câmara.Câmara e Prefeitura vão se reunir nesta quarta para discutir IPTU e taxa do lixo

A medida deu entrada na Casa de Leis em 13 de novembro, foi votada 10 dias depois e aprovada por 25 votos a 3. À época o prefeito Marquinhos Trad (PSD) disse que 60% da taxa aplicada à população seria reduzida, após revisão e mudança de critérios estabelecidos na lei.

Leia o texto em vigor na íntegra:

A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES 
CAPÍTULO I 
DO FATO GERADOR E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços públicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público, conforme estabelecido na Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012. Câmara e Prefeitura vão se reunir nesta quarta para discutir IPTU e taxa do lixo
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados resíduos domiciliares os definidos na Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares no momento da colocação do serviço à disposição dos usuários. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar contrato com a concessionária de água e esgoto para a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares. 
Art. 4º Os recursos arrecadados com a cobrança da taxa prevista no art. 1º desta Lei Complementar serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento da despesa municipal com a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares. 

CAPÍTULO II 
DO SUJEITO PASSIVO 

Art. 5º O contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária cadastrada. 
Parágrafo único. O sujeito passivo considerado grande gerador, segundo o art. 3º, inciso XIV, da Lei Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012, poderá se enquadrar nas Tabelas desta Lei Complementar ou se responsabilizar diretamente pela coleta, remoção e destinação de seu resíduo sólido domiciliar, eximindo-se do pagamento da taxa. 

CAPÍTULO III 
DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO 

Art. 6º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada de ofício, anualmente, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, isoladamente ou em conjunto com outro tributo ou preço público. 
Parágrafo único. A taxa de que trata o caput será lançada com base nos dados do Cadastro Imobiliário Municipal e incidirá sobre cada uma das propriedades imobiliárias urbanas cadastradas alcançadas pelos serviços de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares. 
Art. 7º A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares será apurada, conforme valor constante nas Tabelas do Anexo Único, desta Lei Complementar, observados o Manual de Cadastro Imobiliário e os seguintes fatores: 
I – perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel; 
II – uso predominante do imóvel que poderá ser: 
a) residencial; 
b) comercial; 
c) industrial; 
d) serviço; 
e) misto; 
f) público; 
g) outros; 
h) territorial. 
III – área edificada; 
IV – área do terreno. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, a área edificada a partir de 100 m² (cem metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela II. 
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a área do terreno a partir de 200 m² (duzentos metros quadrados) será ajustada pela expressão constante na Tabela III. 
Art. 8º O reajuste anual da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, será automático e corresponderá à seguinte fórmula: 
Reajuste = (0,40 x IGPM) + (0,60 x SB), onde: 
IGP-M = Variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado 
SB = Variação anual do valor do salário base do coletor a ser fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação de MS – STEAC/MS. 

CAPÍTULO IV 
DAS ISENÇÕES 

Art. 9º São isentos da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias e fundações. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei Complementar, sendo os casos omissos resolvidos por ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento. 
Art. 11. Ficam revogados os artigos n. 240, 241 e 242, da Lei n. 1.466, 26 de outubro de 1973. 
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

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