Vereador encabeça campanha polêmica sobre direitos da comunidade LGBT
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‘João se sente mulher e hoje usará o mesmo banheiro que sua filha’, com esta frase em frente a uma imagem de um homem com roupas femininas, o vereador Eduardo Cury (SD) quer impedir aprovação de uma lei municipal que visa o combate à discriminação e ao preconceito.
“A lei chegou na quinta (quinta-feira, 23) e não foi colocada em pauta, nem todos sabem. Espero derrubar essa aberração”, afirmou ao Jornal Midiamax o vereador do Solidariedade.
A imagem publicada no perfil do parlamentar no Facebook já foi compartilhada mais de 100 vezes e recebeu dezenas de comentários, a maioria em apoio a Cury e sua campanha. “Tanta coisa para fazer por Campo Grande e o nosso Prefeito quer aprovar essa lei em regime de urgência. VOU LUTAR PARA NÃO SER APROVADA”, postou o vereador.
Apesar da campanha de Eduardo Cury, o projeto de lei em questão (8304/2016) não trata especificamente da utilização de banheiros por homens, mulheres ou transgeneros e/ou travestis, mas sim de uma gama de proposituras para combater a discriminação e o preconceito. O legislador, porém, diz que há brechas para que haja interpretação neste sentido. “Falei até com advogados”, disse.
A matéria ‘dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido à orientação sexual e identidade de gênero no âmbito do município de Campo Grande’, e leva em consideração o aumento dos casos de preconceito e violência física contra gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis.
A proposta, conforme texto encaminhado pelo Executivo Municipal, prevê a necessidade de ‘desenvolvimento de ações de combate à discriminação e de promoção da cidadania dos LGBT’, que, segundo o texto, ‘é vítima de violência e intolerância diuturnamente, evidenciando a urgência na aprovação deste Projeto de Lei’.
O projeto prevê combate à ‘toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e identidade de gênero’, e a lei entende como ‘discriminação homofóbica, lesbofóbica ou transfóbica qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais’.
Diante disto, o projeto proíbe que tais pessoas sejam proibidas de entrar ou permanecer em quaisquer espaços públicos, que a eles seja recusado atendimento ou utilização de serviços públicos, negação de locação ou aquisição de imóveis, e ainda ‘criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício’.
A recusa de atendimento médico, a indução do preconceito por intermédio dos meios de comunicação e a fabricação e distribuição de símbolos ou propaganda preconceituosa também será passível de advertência, multa de até R$ 3,5 mil, suspensão de alvará, interdição de estabelecimento, rescisão de contrato com pessoa pública e inabilitação para acesso a créditos municipais e isenção fiscal.
Confira a lei na íntegra
“Sr Presidente.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei n. 8304/2016, que: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DEVIDO À ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS”. Considerando o aumento da discriminação e da violência física contra gays, lésbicas, bissexuais, transgêneros e travestis, considerando ainda a necessidade de desenvolvimento de ações de combate à discriminação e de promoção da cidadania dos LGBT, encaminhamos o referido Projeto de Lei, que dispõe sobre as medidas de combate à discriminação devido à orientação sexual e identidade de gênero. Frisamos que a implementação de legislação municipal é de extrema relevância, visando assegurar a dignidade da população LGBT desta capital, que é vítima de violência e intolerância diuturnamente, evidenciando a urgência na aprovação deste Projeto de Lei. Informamos que já há legislação Estadual abordando este tema através da Lei n. 3.157, de 27 de dezembro de 2005, sendo que a aprovação de Lei municipal virá ampliar a discussão do tema, fazendo-se aplicar políticas públicas voltadas a esta população Contando com o alto espírito público de Vossa Excelência e dignos pares, bem como com o apoio para a aprovação do Projeto de Lei ora encaminhado, aproveitamos o ensejo para solicitar que seja apreciado nos termos do art. 39, da Lei Orgânica de Campo Grande e apresentar nossos protestos de elevada estima e consideração.
CAMPO GRANDE-MS, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI n. 8304/2016. DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DEVIDO À ORIENTAÇÃO SEXUAL E IDENTIDADE DE GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência, seja de ordem física, psicológica, cultural e verbal ou manifestação de caráter preconceituoso contra pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual e identidade de gênero é, na forma dos artigos 5º e 7º da Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida na forma desta Lei.
Art. 2º Entende-se por discriminação homofóbica, lesbofóbica ou transfóbica qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, causar constrangimento, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento a gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, sendo vedadas entre outras as seguintes:
I – impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
II – impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor ou recusar-lhe atendimento em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
III – impedir o acesso ou a utilização de qualquer serviço público em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
IV – negar ou dificultar a locação ou a aquisição de bens móveis ou imóveis em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
V – criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
VII – praticar, induzir ou iniciar por intermédio dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;
VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda.
VII – praticar, induzir ou iniciar por intermédio dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta Lei;
VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual e/ou identidade de gênero do indivíduo;
IX – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
X – impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
XI – preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
XII – realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
XIII – inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
XIV – proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento em função da orientação sexual e/ou identidade de gênero;
XV – negar atendimento adequado e respeitando o nome social de pessoas travestis e transexuais;
XVI – outras formas de discriminação, que atentem contra a dignidade à pessoa humana, não previstas na presente Lei.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de R$ 1.890,40 a R$ 3.544,50;
III – suspensão da licença e alvará para funcionamento até sessenta dias;
IV – interdição do estabelecimento;
V – rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública;
VI – proibição de contratar com a administração pública municipal pelo prazo de um ano;
VII – inabilitação para acesso a créditos municipais;
VIII – inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou quaisquer outros benefícios de natureza tributária.
§ 1º Na hipótese do inciso II, os valores pecuniários recolhidos serão integralmente destinados às ações da Sub Coordenadoria de Políticas Publica LGBT da cidade de Campo Grande – MS.
§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão reajustados anualmente com base no mesmo índice de reajuste aplicados aos tributos municipais.
Art. 4º No caso do infrator ser agente público municipal, o descumprimento da presente Lei acarretará abertura de processo disciplinar e administrativo para apuração dos fatos e punição dos responsáveis, sem prejuízo da sanção prevista no inciso II do art. 3º.
Parágrafo único. Observar-se-á, nesta hipótese, a aplicabilidade das normas contidas Lei Complementar n. 190, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município de Campo Grande.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei devendo observar para sua implantação e execução os seguintes aspectos:
I – mecanismo de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta Lei;
II – forma de apuração das denúncias;
III – garantia de ampla defesa aos infratores;
IV – criação de uma comissão processante;
V – graduação das infrações e as respectivas sanções.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Matéria editada às 15h para acréscimo de informações
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