Justiça eleitoral suspende vídeo em MS por propaganda eleitoral antecipada

Pedido de liminar foi feito pela Procuradoria Eleitoral

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Pedido de liminar foi feito pela Procuradoria Eleitoral

A Justiça eleitoral suspendeu a veiculação da propaganda partidária do PV (Partido Verde), por entender que houve propaganda eleitoral antecipada ao pré-candidato a prefeito, Marcelo Bluma. A decisão é da desembargadora Tânia Garcia De Freitas Borges, corregedora regional eleitoral.

Consta na publicação do Diário da Justiça Eleitoral que a PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) impugnou a veiculação de uma inserção veiculada oito vezes em cada uma das emissoras de televisão da Capital, alegando “propaganda eleitoral antecipada, mediante promoção pessoal do presidente regional, do partido, notadamente por meio da divulgação de sua pré-candidatura a prefeito e da exaltação de suas qualidades pessoais, em manifesto desvio de finalidade”.  

Ciente de que o PV continuará veiculando a propaganda até o dia 17 de junho, a PRE requereu a concessão de liminar para suspender imediatamente a transmissão da inserção impugnada. Na decisão, a desembargadora deferiu a liminar para suspender, de imediato, a transmissão da inserção intitulada “PV 2016 05”, deferiu ao PV a faculdade de substituir a publicidade suspensa por outra dentro das regras e mandou comunicar as emissoras da suspensão da veiculação da propaganda. Por fim, Bluma foi notificado a fazer a defesa em cinco dias. 

Justiça eleitoral suspende vídeo em MS por propaganda eleitoral antecipada“Com efeito, verifica-se na publicidade impugnada a figura do presidente do partido e pré-candidato à Prefeitura Municipal de Campo Grande, Marcelo de Moura Bluma, na qual são exaltadas suas qualidades pessoais, buscando incutir no imaginário do eleitorado que ele é o mais apto a assumir o cargo que concorrerá nas próximas eleições. Ressalte-se que, no caso, discute-se o desvirtuamento da propaganda partidária, não havendo discussão quanto à configuração de propaganda eleitoral antecipada. A exaltação das qualidades de membro de partido, por si só, é suficiente para configuração da infração prevista no art. 45 da Lei n.º 9.096/95, nos moldes da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, diz a decisão. 

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