Fachada de comitê semelhante a outdoor gera multa de R$ 5 mil a Geraldo Resende
Candidato tucano foi condenado pela Justiça Eleitoral
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Candidato tucano foi condenado pela Justiça Eleitoral
Candidato do PSDB à Prefeitura de Dourados, município a 228 quilômetros de Campo Grande, o deputado federal Geraldo Resende foi multado em R$ 5 mil pela Justiça Eleitoral. O tucano, seu vice Rogério Yuri Farias Kintschev (PSB) e a coligação a qual pertencem, “Compromisso de Verdade”, foram denunciados pelo Ministério Público por propaganda ilícita no comitê de campanha.
Na representação, a Promotoria acusou o candidato de fazer “inscrever, na fachada do seu comitê central de campanha, a designação Comitê Central, com o nome e número do candidato a Prefeito, em formato que se assemelha e gera efeito de outdoor, caracterizando propaganda irregular”.
Denúncia semelhante também foi feita pelo MPE contra o deputado estadual Renato Câmara (PMDB), adversário de Geraldo na disputa pela prefeitura da maior cidade do interior do Estado. O peemedebista recebeu a mesma punição.
Assinada pela juíza eleitoral Daniela Vieira Tardin, titular da 18ª Zona Eleitoral, a sentença condenou Geraldo Resende Pereira, Rogério Yuri Farias Kintschev e Coligação Compromisso de Verdade a pagarem multa de R$ 5 mil.
A magistrada pontuou ser “bem verdade que a sede do comitê central de campanha não está englobada na limitação de 0,5 m2 (meio metro quadrado) para veiculação de propaganda eleitoral, por meio de adesivo ou papel, prevista pelo art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97”, mas ponderou que “a fim de evitar abusos, a legislação vedou a divulgação de propaganda em formato que se assemelhe ou gere efeito de outdoor”.
Além disso, pontuou que “as propagandas eleitorais divulgadas na sede do comitê central dos representados extrapolam muito a medida de 0,5 m2 (meio metro quadrado)”, e “da forma em que foi realizada, em painel de considerável tamanho afixado no comitê se assemelha e gera aos eleitores verdadeiro efeito de outdoor”.
“Assim, há uma burla a legislação que, hoje, veda a divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, nos termos do art. 38, § 8º, da Lei n. 9504/97”, sentenciou a juíza eleitoral, para quem “a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu foi mitigada pela imediata retirada da propaganda, após notificação”, motivo pelo qual a multa não estabelecida em maior valor.
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