Carro ‘insufilmado’ e ‘sujo’ entrega contrabando de cigarros e homem é condenado

Carro ‘insufilmado’ tinha características de outros veículos usados em atos ilícitos e estava abarrotado de cigarros

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Carro 'insulfilmado' chamou a atenção de agentes da PRF, além da sujeira. (Foto: Natalia Alcântara/Jornal Midiamax/Ilustrativa)
Carro 'insulfilmado' chamou a atenção de agentes da PRF, além da sujeira. (Foto: Natalia Alcântara/Jornal Midiamax/Ilustrativa)

Flagrado em 12 de maio deste ano em uma Fiat Palio Weekend abarrotada de cigarros na zona rural de Campo Grande, um homem acabou condenado a 2 anos e 11 meses de prisão pela Justiça Federal pela prática de contrabando. Na sentença, depoimento dos policiais que fizeram a prisão expôs que a aparência do carro, “insufilmado” e “sujo”, denunciou o crime.

Conforme sentença publicada nesta sexta-feira (30) no Diário de Justiça Nacional, o réu importou clandestinamente do Paraguai e transportou em rodovia de Mato Grosso do Sul cigarros paraguaios de importação e comercialização proibidos no Brasil.

O flagrante ocorreu pouco depois das 9h30 no km 380 da BR-060. Equipe da PRF (Polícia Rodoviária Federal) parou o veículo Palio Weekend conduzido pelo réu durante uma operação de “pare e siga”. Dois policiais destacaram que as condições do carro, “insufilmado e sujo”, chamou a atenção, já que são características comuns em veículos usados no contrabando e descaminho.

Foram apreendidos 5.000 maços de cigarros, distribuídos em 10 caixas, e 18 pneus de tamanhos diversos. À PRF, o autor admitiu que foi ao Paraguai em 9 de maio e acompanhou o carregamento das mercadorias. No dia 12, voltava para Campo Grande para entregar os produtos ao contratante, que o pagaria.

Veículo ‘insufilmado’ gerou suspeitas, dizem agentes

Depoimentos de dois agentes da PRF que participaram da ação foram na mesma linha. O primeiro relatou que faziam patrulhamento quando, em trecho em “pare e siga” por conta de obras na pista, avistaram o carro do réu, que estava “insufilmado” e “sujo”. Ao abrir a porta, foi constatado o contrabando, com o veículo “abarrotado” de cigarro.

Na mesma linha, o segundo policial apontou o carro “insufilmado” e com características “de uso para a prática de ilícito”. O réu era o motorista e viajava com um passageiro, sendo possível avistar os cigarros. Logo, o condutor admitiu o contrabando. Ele também tinha um rádio em seu pé, instalado, mas desligado.

O MPF (Ministério Público Federal) foi pela procedência da denúncia policial e condenação do motorista. Em sentença, o juiz federal responsável apontou a ocorrência de contrabando de cigarros e o fato de o réu ter maus antecedentes – tinha condenação definitiva por fato anterior.

Ele acabou condenado a 2 anos e 11 meses em regime semiaberto, sem direito à substituição da pena por restrição de direitos, justamente por conta da reincidência. Ele também teve o direito de dirigir suspenso pelo período da condenação.

Quanto ao passageiro, o MPF informou que irá propor acordo de não persecução penal em um processo à parte. Cabe recurso.

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