A 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de ) decidiu que uma estuprada dentro de uma escola em deverá ser indenizada em R$ 50 mil pelo município, que era responsável pela segurança dela enquanto estava na instituição de ensino. A decisão majora sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Não foram divulgados detalhes sobre o município, pois o processo tramita em sigilo.

Os fatos ocorreram em 2012. Na ocasião, uma aluna da 3ª série do ensino fundamental, à época com sete anos, foi abusada por dois estudantes durante o intervalo, no período da tarde. Também menores, tais estudantes cursavam a 5ª série e teriam agarrado a menina à força no momento em que ela saía do banheiro feminino. 

Na sequência, eles tamparam sua boca e, enquanto um a segurava, o outro a violentava. Ao chegar em casa, a criança relatou o fato para sua avó, que buscou a instituição de ensino para mais explicações. O colégio, no entanto, limitou-se a negar que algo tivesse ocorrido nas suas dependências. A avó, então, foi a uma delegacia e registrou boletim de ocorrência. Exame pericial realizado na menor confirmou o abuso.

Deste modo, a responsável pela menina apresentou ação de indenização por danos morais contra a Prefeitura Municipal. No pedido, relatou-se que a menor apresentou severo estresse pós-traumático, desenvolvendo fobia à escola e até ao oposto, pesadelos recorrentes e quadro depressivo.

Após o juízo de primeiro grau conceder à vítima o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, o município ingressou com Recurso de Apelação requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que as investigações não teriam sido conclusivas para provar a autoria e o local onde o teria acontecido. A menor, por sua vez, também apelou da decisão judicial desejando a majoração da quantia indenizatória.

Para o relator do processo, Dorival Renato Pavan, apesar das afirmações da administração pública, o registro do boletim de ocorrência, a coerência em todos os relatos prestados pela vítima, inclusive com reconhecimento dos alunos agressores feito na presença do delegado responsável pelo caso dentro da escola, além das informações prestadas por todos os profissionais da saúde que atenderam a criança, deixam claro que o estupro aconteceu dentro da escola.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o magistrado entendeu pela majoração, tendo em vista as consequências gravíssimas que advieram para a saúde emocional e psicológica da vítima menor. Ao se debruçar sobre os laudos psicológicos e de assistentes sociais que atestaram o surgimento de traumas severos na criança, com possível repercussão na sua vida adulta, o desembargador determinou o aumento do valor da indenização.

“Levando em consideração tais parâmetros, sendo que in concreto toma-se como parâmetros para fixação do valor da indenização por dano moral a omissão do Município, agravada pela tenra idade da autora-apelante, além das consequências suportadas ao longo de sua vida ainda no início, comprometendo sua vida escolar, afetividade e outros tantos enfrentamentos do medo gerado pelo ato ilícito, a situação de vulnerabilidade social-econômica para efetivar um tratamento, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é valor justo e razoável para minimizar o grave crime que lhe foi praticado por ingerência de quem deveria lhe cuidar e resguardar”, concluiu.