Homem pega 13 anos por torturar, afogar e esfaquear campeiro até a morte
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve condenação de um homem que matou um campeiro mediante tortura e recurso que dificultou a defesa da vítima, para que não fosse denunciado por furto. Conforme decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Criminal, o réu recorreu alegando que os jurados o sentenciaram de forma […]
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O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve condenação de um homem que matou um campeiro mediante tortura e recurso que dificultou a defesa da vítima, para que não fosse denunciado por furto. Conforme decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Criminal, o réu recorreu alegando que os jurados o sentenciaram de forma contrária às provas no autos, mas teve o pedido negado e a pena foi redimensionada para 13 anos.
A relatora do processo, desembargadora Dileta Terezinha Souza Thomaz, apenas afastou a agravante genérica da reincidência, deixando de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva fixada pelo juiz singular que presidiu a sessão de julgamento no Tribunal do Júri.
De acordo com o processo, o crime ocorreu no dia 31 de agosto de 2011, por volta das 15 horas, em uma chácara da cidade de Santa Rita do Pardo. A vítima teria relatado para a mulher que denunciaria à polícia que um dos acusados teria praticado crime de furto em uma residência vizinha.
Ao saber disso e temendo ser preso, o autor do furto se juntou ao réu do homicídio e à mulher para imobilizar o campeiro, levando-o até um córrego nas proximidades da chácara.
No local, os dois homens passaram a agredir fisicamente a vítima com socos e pontapés, além de submetê-la a intenso sofrimento afogando-a por instantes no córrego, levantando sua cabeça e afogando-a novamente.
Enquanto os acusados a agrediam e a torturavam, a mulher instigava-os a matarem o campeiro, com os seguintes dizeres: “…matem esse cagueta…”. Após inúmeras agressões e sessões de tortura, o réu segurou a cabeça da vítima, que já estava quase sem vida, e entregou uma faca ao outro homem para que esse “terminasse o serviço”, que o fez com um golpe certeiro acertando a garganta, o que causou sua morte.
A mulher ocultou a arma do crime, contudo entregou-a ao homem novamente, oportunidade em que este voltou ao local do crime para, com outra pessoa não identificada, golpear abdômen e tórax da vítima 25 vezes, intencionando ocultar o cadáver, pois imaginavam que furando o abdômen da vítima, o corpo não boiaria na água.
No entender da relatora, é inviável falar em julgamento manifestamente contrário às provas, pois na versão acolhida pelos jurados foi comprovada a autoria do homem, que cometeu o crime por emprego de tortura e para assegurar a impunidade de outro crime, encontrando respaldo no conjunto probatório produzido no curso da persecução penal.
“Como se sabe, as decisões proferidas pelo júri popular revestem-se de soberania, ficando suscetível de anulação somente o veredicto que não encontrar respaldo algum no conjunto probatório, situação não verificada neste caso”, escreveu ela em seu voto.
A desembargadora explicou ainda que as circunstâncias atenuantes ou agravantes, entre elas a reincidência e a confissão espontânea, somente poderão ser consideradas pelo juiz presidente do Tribunal do Júri na dosimetria penal, quando debatidas em plenário.
“Neste caso, não tendo sido discutidas as questões referentes à reincidência e a atenuante da confissão espontânea durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, estas não podem ser aplicadas. Assim, afasto a agravante genérica da reincidência e deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva para 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado”.
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