Em tempo quarentena, juiz condena traficantes de casa por videoconferência

Para dar continuidade a um processo de tráfico de drogas, o juiz Vinicius Pedrosa dos Santos, de Três Lagoas, a 338 quilômetros de Campo Grande, conduziu audiência de casa, por videoconferência, procedimento que os réus foram condenados. Além dele, também participaram a promotora Rosana Suemi Fuzita Irikura e o defensor Bruno Henrique Gobbo Gutierrez. A […]

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Para dar continuidade a um processo de tráfico de drogas, o juiz Vinicius Pedrosa dos Santos, de Três Lagoas, a 338 quilômetros de Campo Grande, conduziu audiência de casa, por videoconferência, procedimento que os réus foram condenados. Além dele, também participaram a promotora Rosana Suemi Fuzita Irikura e o defensor Bruno Henrique Gobbo Gutierrez. A medida é necessária porque os servidores do Judiciário operam em telebralho durante este período de isolamento social em razão do coronavírus (Covid-19).

No entanto, os acusados recusaram-se a sair da cela para comparecer à sala para acompanhar a instrução e serem interrogados. “A postura dos acusados atenta contra o Estado Democrático de Direito, no qual todos são obrigados a cumprir as leis, além de violar as regras processuais e tal conduta jamais será legitimada por este juízo. Como os réus têm o direito ao silêncio e não estão obrigados a comparecer em audiência para interrogatório, decreto a revelia dos réus e determino o prosseguimento regular do feito”, disse o magistrado.

Um administrador e um auxiliar de serviços gerais, ambos atualmente presos na Penitenciária de Segurança Média de Três Lagoas, foram denunciados pelo MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) porque no dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 13h10, em um bar localizado na região central da cidade de Selvíria, foram surpreendidos transportando, para comercialização, cinco tabletes de maconha, pesando 4,9 quilos.

Consta no processo que policiais militares, em rondas pela área central de Selvíria, viram os dois homens sentados no bar e suspeitaram de ambos porque perceberam que demonstraram inquietação e nervosismo ao avistarem a viatura policial. Como o auxiliar de serviços gerais foi ao banheiro, os policiais abordaram o administrador, que imediatamente admitiu levar droga no veículo em que ele e o outro homem viajavam. 

Eles compraram a droga em Três Lagoas e iam para Paranaíba. Em seguida, os policiais encontraram no interior do porta-malas do veículo o entorpecente. O auxiliar de serviços gerais saiu então do banheiro, porém estava alterado, motivo pelo qual foi contido e algemado. Ambos foram presos em flagrante delito, encaminhados para a delegacia de polícia.

 Nas alegações finais orais, o Ministério Público pediu a condenação dos acusados nos termos da denúncia e a defesa postulou, com relação ao administrador, o reconhecimento do tráfico privilegiado e da confissão espontânea. Para o auxiliar de serviços gerais, a defensoria pleiteou absolvição por ausência de provas seguras de que tinha ciência do transporte da droga, pois a versão dada por ele de ter ido fazer compras é comprovada pelo fato de ter sido encontrada fralda dentro do veículo, além do tráfico privilegiado.

Para o magistrado, os depoimentos nos autos mostram ser falsa a versão apresentada pelo homem de que não tinha conhecimento da droga no interior do veículo, porque durante a abordagem policial ele mentiu ao dizer que chegou a Selvíria de ônibus e estava na casa de uma tia, com intuito de evitar a revista no veículo. Na delegacia afirmou que pegou carona com o administrador até Três Lagoas, para comprar alguns itens e não tinha conhecimento da droga no veículo.

“Tais discrepâncias colocam em dúvida a veracidade de seu depoimento. Além do que a chave do carro estava no bolso dele e havia forte odor de droga no veículo, a demonstrar que ambos tinham conhecimento da droga no veículo. Com efeito, há provas suficientes para alicerçar a condenação dos acusados pelo crime de ação múltipla que contempla, entre outras condutas, adquirir, transportar ou trazer consigo substâncias entorpecentes. Registre-se ainda, ao contrário da tese da defesa, que não há como reconhecer a atenuante da confissão extrajudicial, pois as informações prestadas para a autoridade policial sequer serviram de supedâneo para fundamentação da sentença”.

Na dosimetria da pena dos acusados, o juiz apontou que as circunstâncias são negativas ante a quantidade de droga apreendida, mas as consequências do crime não foram graves, uma vez que a droga foi apreendida pela polícia, apesar de os réus terem maus antecedentes e as circunstâncias em seu desfavor. 

“Posto isso, julgo procedente a denúncia e condeno o auxiliar de serviços gerais a seis anos e seis meses de reclusão e ao pagamento de 650 dias-multa, no regime semiaberto, e o administrador a sete anos e seis meses de reclusão, com pagamento de 650 dias-multa, em regime fechado. Verifica-se que o auxiliar, após progredir para o regime semiaberto, por condenação em outro processo, evadiu-se do sistema prisional, e o administrador havia recentemente progredido para o regime semiaberto, quando ambos cometeram novo delito a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade. Visando a necessidade de garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva dos réus, com a ressalva de que o auxiliar de serviços gerais poderá ter seu regime regredido diante da falta cometida, situação a ser aferida pelo juízo da execução. Determino a incineração da droga apreendida e decreto a perda do veículo utilizado no tráfico de drogas”.

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