Atacadista terá que indenizar em R$ 15 mil consumidor acusado de furto

O juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, determinou que um supermercado indenize, no valor R$ 15 mil, um mecânico de 34 anos acusado de furtar produtos no estabelecimento atacadista. Ele chegou a ser abordado por seguranças que o culparam pelo crime. De acordo com os autos, em julho de 2017, […]

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O juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, determinou que um supermercado indenize, no valor R$ 15 mil, um mecânico de 34 anos acusado de furtar produtos no estabelecimento atacadista. Ele chegou a ser abordado por seguranças que o culparam pelo crime.

De acordo com os autos, em julho de 2017, o homem fez compras no local junto de amigos e, enquanto terminava de guardar os produtos em seu carro, seis seguranças o abordaram. Em tom ameaçador, alegaram que ele havia furtado uma garrafa de bebida alcoólica e reviraram as mercadorias.

Diante da conduta do supermercado, o consumidor ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, em especial porque toda a situação ocorreu diante de seus conhecidos e dos demais clientes que lá passavam. O supermercado apresentou contestação em que reconheceu a existência da abordagem, porém negou os excessos descritos.

Alegou que seus funcionários agiram de forma respeitosa e cordial, sendo a conferência de mercadorias com a nota fiscal um procedimento corriqueiro do estabelecimento. Por fim, o estabelecimento afirmou não ter havido prova dos danos morais.

De acordo com o juiz, as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução processual comprovaram que não havia mais o procedimento de conferência de mercadorias no supermercado, de forma que não pode falar em situação corriqueira, mas em suspeita de furto. 

O juiz também ressaltou que, ao contrário do levantado por uma testemunha de defesa de que a garrafa de bebida em questão, por ser cara, estava sendo monitorada o tempo inteiro por câmaras, restou demonstrado que o acompanhamento da equipe de vigilância era do consumidor, não do produto.

“Ora, dessas circunstâncias vê-se, assim, que não era o produto que estava sendo monitorado, como afirmado pela testemunha, e sim o autor, por desconfiança quanto à sua pessoa, já que retirar produtos das gôndolas é atividade normal para qualquer indivíduo que está fazendo compras em um supermercado, e se fosse o produto que estivesse sendo monitorado, como disse a testemunha, certamente teriam visto a sua colocação no setor de sucos, onde estava, antes da passagem pelo caixa, sendo também atividade natural durante as compras a desistência de algum produto e colocação em local diverso de onde estava”, considerou o julgador.

 

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