Estado é condenado a pagar indenização a vítimas de roubo praticado por presos do semiaberto

O juiz Juliano Duailibi Baungart, em atuação pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por F.L., G.G.B. e N.M.G.B contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. […]

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O juiz Juliano Duailibi Baungart, em atuação pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por F.L., G.G.B. e N.M.G.B contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.

De acordo com os autos, no dia 9 de outubro de 2009, às 22h30min, G.G.B, com F.L., voltavam para casa, quando dois homens, um deles encapuzado e armado, os abordaram e ordenaram que os dois entrassem na casa.

Dentro do imóvel, a terceira autora foi rendida e todos foram amarrados e colocados num quarto, sob a vigilância de um dos assaltantes, enquanto o outro procurava objetos para roubar.

Assim, dizem que, durante o episódio, foram ameaçados e submetidos a tortura psicológica e que os assaltantes roubaram vários objetos e deixaram o local usando o carro de uma das vítimas. Por fim, os autores descreveram que conseguiram se desamarrar sozinhos e, logo em seguida, ligaram para a polícia.

No dia seguinte, depois de encontrarem o carro roubado durante operação localizada na Colônia Penal Agrícola, foram achados os objetos do roubo com o interno R. da S. de J., que foi reconhecido pelas vítimas e o detento E.L.G., como autor do crime.

Assim, relatam que o Estado foi negligente quanto ao dever de guardar estes detentos e, assim, deve responder pelos prejuízos da ação criminosa. Deste modo, requereram o ressarcimento de danos materiais, referente aos bens roubados, no valor de R$ 1.044,19 e o pagamento de indenização por danos morais, pela tortura física e emocional que sofreram.

Também citada, a Agência Estadual do Sistema Penitenciário (Agepen ) contestou a ação ressaltando que o roubo foi praticado fora do estabelecimento penal e argumentou que os fatos devem ser analisados à luz da responsabilidade subjetiva.

Para o juiz, “embora os criminosos cumprissem pena no regime semiaberto, o roubo foi praticado no período noturno, por volta das 22h30min, horário em que estes presos já deveriam estar recolhidos na Colônia Penal. Além disso, o relato dos fatos pelos acusados demonstra que estes não encontraram dificuldade para deixar a Colônia Penal. Simplesmente decidiram sair para praticar crimes e o fizeram, sem encontrar  resistência. Depois de praticarem o roubo, retornaram ao estabelecimento penal, levando consigo o produto do crime, apreendido em operação policial deflagrada dentro da colônia, no dia seguinte ao delito”.

O magistrado também afirma que “está evidente a negligência do Poder Público quanto ao seu dever de manter os presos sob custódia e até mesmo de fiscalizar o que trazem para dentro do estabelecimento penal, o que demonstra que a parte requerida agiu com culpa. O evento, embora previsível, não era inevitável, pois caso o Poder Público tivesse adotado as providências que estavam a seu cargo, a fuga dos detentos teria sido evitada, o que, entretanto, não ocorreu. Embora os meios para agir do Estado estejam em geral abaixo do que a eficiência recomenda, não se pode aceitar, sob este pretexto, a sua completa omissão no cumprimento dos deveres que lhe foram incumbidos. Como se vê nos autos, o Estado, devendo agir para impedir a fuga dos presos nada fez nesse sentido”.

Deste modo, conclui que “está comprovado que o crime ocorreu durante a fuga, de modo que não há que se falar em rompimento do nexo causal. Assim, a responsabilização civil do Estado por danos decorrentes de sua ação negligente, portanto, culposa, é medida que se impõe”.

Com relações ao pedido de danos morais, explica que “é evidente e resulta da ameaça e tortura psicológica a que os autores foram submetidos durante todo o tempo em que permaneceram amarrados no imóvel, sob a mira de arma de fogo, empunhada por um dos detentos e posteriormente localizada em sua, na colônia penal. (…) O dano material, entretanto, não está comprovado. Os objetos mencionados na relação de itens roubados, apresentada pelos autores não constam no Boletim de Ocorrência nem nos termos de declarações prestados pelos autores”.

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