‘PEC 37 é oportunidade para a união das polícias e do MP em defesa da sociedade’, diz deputado
O deputado federal Fabio Trad (PMDB-MS) acaba de ler o seu relatório sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37-A / 2011, que define a competência para a investigação criminal pelas polícias Federal e Civil dos Estados e do Distrito Federal. Segundo o deputado, o voto apresentado pretende constitucionalizar a relação entre MP e […]
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O deputado federal Fabio Trad (PMDB-MS) acaba de ler o seu relatório sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37-A / 2011, que define a competência para a investigação criminal pelas polícias Federal e Civil dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo o deputado, o voto apresentado pretende constitucionalizar a relação entre MP e polícias no plano das investigações criminais. De acordo com Fabio Trad, a titularidade das investigações criminais permanece atribuída as policias civil e federal, excepcionando as atribuições constitucionais e legais das CPIs, de outros órgãos administrativos (Ibama, Coaf, receita federal, etc.). O deputado admitiu, porém, a possibilidade de acompanhamento do MP, em caráter subsidiário e complementar nas investigações envolvendo crime de corrupção e a outros relacionados a administração pública bem como a organizações criminosas.
Fabio Trad reafirmou a competência privativa da policia e, em seu voto, atendendo a necessidade de fortalecer os mecanismos de investigação, propôs um modelo segundo o qual a polícia e o MP, este atuando residualmente, deverão se unir no combate à criminalidade em especial àquela do “colarinho branco”.
Para o deputado Espiridião Amin, “o voto do deputado Fabio Trad foi uma verdadeira aula de direito, sobretudo, porque não se limitou às disputas corporativas entre Ministério Público e Polícia, concentrando sua preocupação em definir, cabalmente, as atribuições de cada um dos órgãos envolvidos”.
Houve pedido de vista e na próxima sessão, tanto os deputados ligados ao MP quanto aqueles vinculados à polícia deverão apresentar voto em separado para a definição do marco regulatório preconizado pela PEC 37/2001.
“Não deve o Ministério Público investigar fatos criminais, sem o concurso da polícia que, de acordo com o art. 144 da CF, detêm a competência para investigação criminal. Entretanto, nada impede que o MP, subsidiariamente, auxilie e participe das investigações comandadas pela polícia porque, afinal de contas, ministério público e polícia devem atuar em sintonia para o bem de toda a sociedade”, finalizou o deputado sul-mato-grossense.
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