Agepen não deve ser responsabilizada por morte de detento, decide TJ-MS
O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiu hoje (02), por maioria, que a Agepen (Agência de Administração Penitenciária) não deve ser responsabilizada pela morte de um detento que levou um choque enquanto cortava grama em uma entidade beneficente de Campo Grande. A ação foi impetrada pelo irmão da vítima. Ele cobrava […]
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O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiu hoje (02), por maioria, que a Agepen (Agência de Administração Penitenciária) não deve ser responsabilizada pela morte de um detento que levou um choque enquanto cortava grama em uma entidade beneficente de Campo Grande.
A ação foi impetrada pelo irmão da vítima. Ele cobrava indenização de R$ 367.200,00 em razão da morte de seu irmão. O juiz em primeiro grau julgou improcedente o pedido, alegando que o fato de o irmão estar cumprindo serviço atrelado ao regime de cumprimento de pena em que se encontrava, não evidencia que a responsabilidade seja do Estado.
Para o magistrado, as tarefas imputadas no meio externo servem simplesmente para a reinserção social. Além disso, o magistrado alegou que não haveria nenhuma relação de dependência econômica em relação ao irmão que cumpria pena. O irmão da vítima resolveu apelar da decisão.
Para o revisor do processo, Desembargador Vladimir Abreu da Silva, o diretor do estabelecimento penal apenas cumpriu a determinação judicial, liberando o interno para a prestação de serviço comunitário, “todavia não determinou quais as tarefas que deveria executar nem poderia ser de outra forma, até porque não tem poder de ingerência na instituição filantrópica”.
“Dessa forma, chega-se à conclusão de que a Agência de Administração Penitenciária não especificou as tarefas que deveriam ser executadas pelo interno, razão pela qual afasta-se o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e o evento danoso”, explicou Vladimir.
Além disso, consta nos autos que a diretora da instituição beneficente declarou que dispunha de equipamento de proteção individual para o serviço, como luvas de borracha.
“Enfim, a atividade desenvolvida pela Agência de Administração Penitenciária, quando liberou o interno, mediante autorização judicial, para prestação de serviço comunitário, não guarda relação direta e imediata com o fato de a vítima estar operando o equipamento sem o uso de equipamento de proteção individual”, concluiu o desembargador. (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS)
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