Auxílio emergencial – Informação falsa é crime
Adriana Filizzola D’Urso, Advogada criminalista mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), discorre sua livre opinião.
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Em razão da pandemia de Covid-19, para auxiliar os trabalhadores informais, o governo vai pagar-lhes um auxílio emergencial de R$600,00 (seiscentos reais) por mês, pelo período inicial de três meses, o qual poderá ser prorrogado.
Estão aptas a receber o benefício, as pessoas inscritas no Programa Bolsa Família, as que integram o cadastro de Microempreendedores Individuais (MEI), os contribuintes individuais ou facultativos do INSS, as pessoas inscritas no Cadastro Único, e os informais que não fazem parte de nenhum cadastro do Governo Federal.
São requisitos para receber o benefício, ter mais de 18 anos, não ter emprego formal (com carteira assinada), a renda familiar por pessoa não ultrapassar meio salário mínimo, e a renda total da família não ser maior que três salários mínimos, além de não ter recebido rendimentos tributáveis, em 2018, acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
O auxílio será limitado a duas pessoas por família. A mãe que for chefe de família recebe o benefício em dobro, no total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês. Quem já recebe outro benefício, que não o Bolsa Família (como aposentadoria, seguro desemprego, etc.), não terá direito ao auxílio emergencial.
Os interessados em receber o auxílio emergencial devem se cadastrar em um aplicativo ou pelo site (https://auxilio.caixa.gov.br)
A Caixa Econômica Federal, na última terça-feira (07/04/2020), anunciou as formas de cadastramento (site ou aplicativo), através dos quais os trabalhadores solicitam o benefício e fazem uma declaração de que preenchem os requisitos exigidos. Neste ato, surge a dúvida se é crime o candidato ao auxílio emergencial prestar uma declaração falsa, para receber o benefício.
O preenchimento do cadastro deve refletir a verdade, sendo extremamente fiel à realidade, pois, ao prestar as informações, o indivíduo não pode mentir. Caso preencha o cadastro com informações falsas, poderá cometer um crime.
Um exemplo disso ocorre se um indivíduo, ao se cadastrar, informa que não recebe nenhum outro benefício do governo, mas, na verdade, ele recebe aposentadoria. Neste caso, poderá incorrer no crime de falsidade ideológica, ou até mesmo no de estelionato, ambos com pena de reclusão de um a cinco anos, pois o cadastro equipara-se a um documento público, esclarece a advogada criminalista.
Este benefício foi criado para socorrer quem realmente precisa de ajuda. Não se pode admitir que alguém possa se beneficiar deste valor, sem que dele verdadeiramente necessite.
*Adriana D’Urso – Advogada criminalista, mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), estudou Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã pela Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), Diretora da Comissão Brasileira das Advogadas Criminalistas da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ) e do Instituto de Juristas Brasileiras (IJB).
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