TSE homologa acordo que retira ofensas pessoais da propaganda eleitoral
O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Dias Toffoli, anunciou, na noite desta quarta-feira (22), a homologação de acordo histórico firmado na Justiça Eleitoral entre as coligações Com a Força do Povo, da candidata Dilma Rousseff (PT), e Muda Brasil, do candidato Aécio Neves (PSDB), para a desistência de todas as representações ajuizadas, até […]
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O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Dias Toffoli, anunciou, na noite desta quarta-feira (22), a homologação de acordo histórico firmado na Justiça Eleitoral entre as coligações Com a Força do Povo, da candidata Dilma Rousseff (PT), e Muda Brasil, do candidato Aécio Neves (PSDB), para a desistência de todas as representações ajuizadas, até o momento, pelas duas coligações no Tribunal, envolvendo os dois candidatos. As representações contestavam conteúdos da propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, do candidato à Presidência adversário. A desistência dos processos foi anunciada na tribuna do Plenário da Corte pelos advogados das coligações, que registraram requerimento no TSE com o pedido.
“Eu queria, em nome do Tribunal Superior Eleitoral, dizer do imenso gesto para a democracia brasileira que as duas campanhas demonstram neste momento. Se comprometendo a fazer campanhas propositivas e programáticas e desistindo de todas as representações. É um momento histórico para esta Corte”, ressaltou o ministro Dias Toffoli, enaltecendo a atitude das coligações e dos candidatos.
O presidente do Tribunal parabenizou, emocionado, os ministros do Tribunal e os candidatos à Presidência da República pelo acordo formulado.
“Agradeço aos eminentes advogados, cumprimento as respectivas candidaturas pelo gesto que fortalece o Estado Democrático de Direito no Brasil, a democracia brasileira”, enfatizou o ministro.
Novo entendimento
O acordo homologado na sessão desta quarta-feira aconteceu após a mudança na jurisprudência do TSE, ocorrida na sessão do dia 16 de outubro, sobre o conteúdo que pode ser veiculado no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
No julgamento da Representação 165865, naquela data, ao apreciar pedido de liminar para que fossem suspensos trechos de propaganda ofensiva transmitida em bloco por emissoras de rádio, o TSE, por maioria, deferiu o pedido, fixando novas diretrizes jurisprudenciais sobre o assunto.
Naquele julgamento, ficou estabelecido que, no horário eleitoral gratuito, somente são permitidas publicidades de cunho propositivo, ou seja, aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de governo, impedindo-se, por conseguinte, a veiculação de críticas e comparações de caráter pessoal, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento que lhes dê suporte.
Também ficaram permitidos os debates duros, intensos e ásperos, desde que relativos aos programas ou proposições, sendo vedado, todavia, o comprometimento do horário eleitoral gratuito com ataques aos adversários, sobretudo pela fala de terceiros que, muitas vezes, não possuem sequer vinculo partidário.
Diante disso, segundo o entendimento firmado pela Corte, candidatos, partidos e coligações deverão privilegiar os debates políticos de interesse do país, apresentando propostas e programas de governo, atendendo à finalidade da propaganda eleitoral gratuita e respeitando a integridade do espaço destinado ao esclarecimento do eleitor.
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