O prefeito de (MS), Marcelo Duailibi (DEM) teve o seu Recurso Especial ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negado a subida à Corte Superior. O despacho denegatório do Recurso foi exarado pelo Desembargador Atapoã da Costa Feliz, presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS), em 9 de dezembro próximo passado e já publicado no Diário Oficial. Do despacho o prefeito ainda tem chances, se temporal, de entrar com recurso.

Com a rejeição do seu recurso, tanto o prefeiro Marcelo Duailibi como a sua vice-prefeita Fátima Malaquias poderão se tornar inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos, ou seja, não poderão ser candidatos novamente até o ano de 2021. Isso se levado à risca as disposições da Lei da Ficha Limpa, já que agora considera-se que o processo teve decisão de um órgão judicial colegiado (TRE) e não somente a decisão do juiz singular.

CONFIRA (na íntegra) O DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGMENTO DE RECURSO:

VISTOS…

Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, com fundamento no art. 121, § 4º, incisos I e II da Constituição Federal e art. 276, inc. I, alíneas ‘a' e ‘b' do Código Eleitoral, em razão do inconformismo com o Acórdão TRE/MS nº 8.088, assim ementado:

E M E N T A – RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FALHAS DIVERSAS. DIVERGÊNCIA DE CPFs APONTADOS EM COMPROVANTES BANCÁRIOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA APÓS O DIA DO PLEITO. ABERTURA TARDIA DE CONTA BANCÁRIA. FIABILIDADE DAS CONTAS COMPROMETIDA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Tratando-se de prestação de contas de campanha, não se pode considerar mera irregularidade formal divergência de CPFs lançados em comprovantes de recibos bancários, quando, de acordo com informações fornecidas pela Receita Federal, o número de identificação pertence à pessoa diversa, sobretudo quando não se trata de falha isolada e a divergência não abrange somente um ou dois dígitos.

Nos termos do art. 29 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, tem-se o dia da eleição como data limite para a contração de obrigações, sendo imperiosa a comprovação de despesas mediante a emissão de documento fiscal idôneo ou outro permitido pela legislação tributária, na data de sua realização.

Tratando-se de aquisição de produto dirigido ao período eleitoral e nele adquirido, não prospera alegação de que o fornecedor não poderia emitir a nota na data da realização da despesa, mas apenas por ocasião do pagamento, sobretudo porque a realização da despesa se dá quando o gasto é contratado e não quando é pago.

Caracteriza abertura tardia de conta corrente o descumprimento do prazo limite de 10 dias, contados da concessão do CNPJ estabelecido na alínea a do § 1.º do art. 12 da Resolução TSE n.º 23.376, tratando-se de falha que, aliada a outras substanciais, contribui para macular as contas.

Os princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade aplicam-se na interpretação da norma para incidência da penalidade cominada, não se pautando para inovar na hermenêutica como meio de dar outra roupagem jurídica à disposição legal.”

O Recurso Especial interposto preenche os requisitos gerais de admissibilidade, incluída dentre eles a tempestividade para seu ajuizamento. Também houve observância ao pressuposto do pré-questionamento da matéria federal.

Em suas razões, o recorrente alega que a decisão contida no acórdão objurgado viola o art. 30, inc. II da Lei nº 9.504/97, pois, segundo ele, as irregularidades detectadas na prestação de contas configuram meros erros formais ou materiais, cometidos de boa-fé, e que, por isso, a aprovação com ressalvas é mais razoável do que a pena de desaprovação.

Resta patente que sob o alegado fundamento de afronta à mencionada norma federal, não há ensejo para o recurso especial interposto. Verifica-se que a Corte examinou as provas colhidas e, à unanimidade, manteve a medida que desaprovou as contas com base em circunstâncias fáticas, de forma que a alegada desproporção exige o necessário reexame das provas, o que é inadmissível em recurso especial a teor das Súmulas nº 7-STJ e nº 279-STF.

Também aponta o recorrente divergência jurisprudencial com relação às decisões no AgR-REspe nº 3920415-TSE, AgR-RMS nº 712-TSE e Acórdão nº 4.593-TSE. Concernente ao mencionado dissídio jurisprudencial, não logra sucesso em suas razões, pois não se viu na fundamentação trazida a demonstração de similitude fática entre a decisão desta Corte e os paradigmas apresentados. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. DRAP INDEFERIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATAS. DATA. FRAUDE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (…)

4. O dissenso jurisprudencial não foi comprovado, ante a ausência de similitude fática entre o paradigma indicado e o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental desprovido” . (RESPE – 19965)”

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.REGISTRO DE CANDIDATURA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões consideradas divergentes. Precedentes. (…)

4. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe n° 29.197/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, publicado na sessão de 4.9.2008).

Posto isso, nega-se seguimento ao recurso.

Campo Grande/MS, 09 de dezembro de 2013.

Des. Atapoã da Costa Feliz

Presidente