Homem que matou outro por ciúmes em Campo Grande é condenado a 16 anos de reclusão
Em julgamento realizado nesta segunda-feira (11), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o réu C.A.M.A. foi condenado a pena de 16 anos de reclusão pelo crime de homicídio e a pena de 6 meses e 15 dias de detenção, pelo crime de lesão corporal. O acusado foi pronunciado no artigo 121, […]
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Em julgamento realizado nesta segunda-feira (11), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o réu C.A.M.A. foi condenado a pena de 16 anos de reclusão pelo crime de homicídio e a pena de 6 meses e 15 dias de detenção, pelo crime de lesão corporal.
O acusado foi pronunciado no artigo 121, § 2º, inciso II e IV (homicídio cometido por motivo fútil com recurso que dificulta a defesa da vítima) e no artigo 121, § 2º, inciso II e IV c.c. o artigo 14, inciso II e 73 (tentativa de homicídio, por erro na execução), todos do Código Penal.
No dia 18 de setembro de 2010, em frente ao estabelecimento “Ana Lu Conveniência”, na rua Pontalina, nº 127, na Vila Santo Eugênio, o réu teria matado a tiros a vítima Fábio Nery da Silva. No entanto, um dos tiros desviou-se e, por erro na execução, atingiu A.L.F., que não morreu porque recebeu socorro médico.
C.A.M.A. teria agido por motivo fútil, em razão de Fábio ter mantido relacionamento com sua ex-namorada. Ele também usou de recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois se aproximou de forma repentina e atirou à curta distância, atingindo a outra vítima que não esperava o ataque.
Por maioria dos votos declarados, com relação ao crime contra Fábio, o Conselho de Sentença não acolheu as teses defensivas de legítima defesa, privilégio do domínio de violenta emoção e não afastou as qualificadoras. Porém, com relação à vítima A.L.F., os jurados entenderam que o réu não tinha intenção de matar e assim, desclassificaram para outro crime.
Desse modo, o juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, relatou que “defino o crime como de lesão corporal leve, tendo em vista que assim está previsto no laudo, muito embora um projétil esteja alojado na coxa da vítima. Também não está presente a legítima defesa no tocante à lesão corporal, até porque referida vítima não provocou o acusado, ausentes, portanto os requisitos mínimos desta excludente. No que toca ao privilégio, adoto os mesmos fundamentos sobreditos para afastá-lo”.
Assim, pelo crime de homicídio contra Fábio Nery, o magistrado fixou em definitivo a pena do acusado em 16 anos de reclusão em regime fechado. E quanto ao crime de lesão corporal da segunda vítima, o réu teve fixada a pena em 6 meses e 15 dias de detenção.
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