Penhora on line: é possível requerer judicialmente a interrupção da execução
A penhora é um procedimento legal que altera, juridicamente, a posse dos bens de um devedor no intuito de saldar uma dívida que está sendo cobrada em um processo. Os bens do devedor são separados do patrimônio com o intuito de sanar o que ainda está em aberto. Genival Souza Filho, advogado responsável pela área […]
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A penhora é um procedimento legal que altera, juridicamente, a posse dos bens de um devedor no intuito de saldar uma dívida que está sendo cobrada em um processo. Os bens do devedor são separados do patrimônio com o intuito de sanar o que ainda está em aberto.
Genival Souza Filho, advogado responsável pela área de direito societário da Ragazzi Advocacia e Consultoria, afirma que, desde 2006, o Código de Processo Civil passou a contemplar a chamada “penhora on line” que consiste na expropriação de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, neste caso por meio eletrônico (artigos 655, I e 655-A).” Para o credor essa possibilidade garante uma forma mais efetiva e rápida de reaver o que lhe é devido. Já para o devedor, tal possibilidade representa um risco constante de ter seus rendimentos retirados à força”, explica Genival.
Mesmo se tratando de uma forma mais acelerada de ter o pagamento em mãos, é preciso levar em consideração que na penhora on line nem sempre os valores pertencem ao correntista, o que pode resultar no bloqueio de quantias que pertençam a terceiros, que estejam somente aguardando o repasse desses valores. “Possuir depósitos em uma instituição financeira e ser efetivamente dono de tais valores são questões totalmente distintas”, defende o especialista.
Segundo o artigo 655-A do Código de Processo Civil, para possibilitar essa modalidade de penhora, o juiz pode requerer ao BACEN (Banco central do Brasil – órgão responsável pela fiscalização das instituições financeiras do país), preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor necessário para saldar a dívida. “Esta disposição é danosa no sentido de possibilitar que o devedor seja surpreendido ao ter sua conta-corrente penhorada sem que consiga se defender plenamente de tal hipótese, o que fere o direito de propriedade e de defesa previstos no artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, além de configurar confisco que é um ato vedado expressamente pelo art. 150 da Constituição Federal”, explica Genival.
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3091-4) questionando a legalidade do convênio estabelecido entre o BACEN e Tribunal Superior do Trabalho para acesso às informações de correntistas com o intuito de proceder à penhora on line desses devedores nas ações trabalhistas propostas contra eles. Mesmo sendo uma discussão direcionada, relacionada tão somente ao convênio em questão, fica a esperança de que o entendimento do STF seja ampliado e alcance outras esferas do direito, não somente protegendo os devedores das mazelas da lei, mas buscando um sistema que seja justo e adequado às necessidades também dos credores.
Logicamente algumas atitudes podem ser previamente tomadas pelos devedores para evitar as desagradáveis surpresas de uma penhora, uma forma muito simples é manter em conta poupança somente valores limitados a 40 (quarenta) salários mínimos, pois até tal limite o Juiz não pode determinar a penhora on line. Porém, na eventualidade da penhora, a incapacidade de se comprovar que os depósitos existentes pertençam efetivamente ao devedor, deixa a possibilidade de interromper judicialmente a execução.
Certo é que o devedor deve sempre estar atento aos movimentos do credor, buscando, através de consultoria jurídica capacitada, acompanhar a iminência de uma execução danosa. Um profissional bem capacitado terá todas as ferramentas para evitar que tais procedimentos causem maiores prejuízos àqueles que, por mera fatalidade, encontram-se endividados.
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