Juiz condena empresas de turismo a pagar quase R$ 15 mil de indenizações a clientes

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação ajuizada por M.M.Y. T. e K.Y. contra Bancorbrás – Hotéis, Lazer e Turismo Ltda e Atlântida Park Hotel Atibaia, condenadas ao pagamento de R$ 2.415,50 de indenização por danos materiais e R$ 12.000,00 de indenização por danos […]

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O juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, julgou procedente a ação ajuizada por M.M.Y. T. e K.Y. contra Bancorbrás – Hotéis, Lazer e Turismo Ltda e Atlântida Park Hotel Atibaia, condenadas ao pagamento de R$ 2.415,50 de indenização por danos materiais e R$ 12.000,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, as autoras alegam que eram titulares de títulos de turismo da empresa Bancorbrás e que tinham direito a até sete diárias em qualquer um dos hotéis conveniados, sob medida de agendamento prévio na central de reservas da empresa. Assim, M.M.Y.T. e K.Y. narram que se programaram com antecedência para uma viagem em família e que, no dia 23 de julho de 2009, fizeram as reservas pela central de atendimentos do hotel Bancorbrás para o período de 26 de dezembro 2009 a 5 janeiro de 2009, iniciando a viagem em Atibaia/SP até a cidade de Poços de Caldas/MG.

As autoras também relatam que nos dias 16 de novembro de 2009 e 21 de dezembro de 2009, fizeram contato com a ré Atlântida Park Hotel Atibaia, confirmaram a reserva e pediram a inclusão de uma cama extra no quarto, sendo assim, o valor da diária ficou acertado em R$ 150,00. No entanto, ao chegar no hotel na data reservada, M.M.Y.T. e K.Y. foram surpreendidas com a notícia de que as reservas tinham sido canceladas, por causa da rescisão do convênio com a Bancorbrás. Mesmo com o ocorrido, as autoras permaneceram por uma noite no hotel, devido à hora que chegaram e por estarem na companhia de idosos, mas, no dia seguinte, tiveram que se retirar logo cedo, pois a gerência do hotel informou que todos os quartos já estavam reservados.

Assim, M.M.Y. T. e K.Y. registraram boletim de ocorrência contra a ré e, como não havia outros hotéis do mesmo padrão e conveniados com a Bancorbrás na cidade de Atibaia, seguiram até São Paulo, hospedaram-se no hotel Nikkey Pallace Hotel e gastaram o equivalente a R$ 2.415,50.

Pelo prejuízo material, transtornos e descaso das rés, M.M.Y.T. e K.Y. requerem em juízo a condenação das rés na reparação de danos materiais, correspondentes às despesas efetuadas no hotel Nikkey Pallace Hotel e indenização por danos morais.

Em contestação, a Bancorbrás – Hotéis, Lazer e Turismo Ltda., narra que prestou seu serviço de maneira brilhante e que o hotel havia se comprometido, apesar do término da parceria, que todas as reservas até o dia 19 de agosto de 2010 estariam confirmadas. A ré também afirma que as autoras não tiveram nenhum prejuízo material, pois as diárias foram utilizadas em seguida, em hotéis em São Paulo, Cumbuco e Ponta Porã. Pelo pedido de indenização por danos morais, a Bancorbrás sustenta que, pelas obrigações assumidas no contrato, não praticou qualquer ilícito.

Já a Atlântida Park Hotel Atibaia (Job Hotelaria Ltda), alegou na contestação que não recebeu da Bancorbrás o Rooming List Definitivo em que estavam descritas as reservas solicitadas em nome das autoras e que por isso as reservas foram canceladas. A ré afirma também que acomodou as autoras e seus familiares da melhor maneira possível por uma noite e que não havia possibilidade de hospedá-los, devido à Bancorbrás não ter confirmado as reservas e pela lotação máxima do hotel.

Durante análise dos autos, o juiz analisou que “bem evidenciada a má prestação de serviços uma vez que, não obstante a confirmação de reservas (inclusive uma semana antes da data prevista), as autoras e seus familiares não puderam acomodar-se no hotel pelo período contratado, ante ao término do convênio existente entre a Bancorbrás e a Atlântida Park Hotel Atibaia”.

Para o magistrado, “tendo sido provado o fato – não prestação de serviços malgrado a reserva efetuada com antecedência e confirmação através de voucher´s – o nexo de imputação – responsabilidade objetiva por vício do serviço – o dano – pagamento de diárias em outro hotel, da mesma categoria, pelas autoras – e ausente qualquer uma das hipóteses de rompimento do nexo causal, cabe às rés responderem, solidariamente, pelos danos advindos do ato ilícito”.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz conclui que “é um desrespeito com consumidor que contrata serviços, cumpre suas obrigações (reservas com antecedência e confirmação das mesmas), mas é exposto injustamente a uma situação aflitiva, gerando desconforto e desgaste (abalo) emocional. Diante dessas circunstâncias, caracterizado está o dano moral”.

Desse modo, o juiz condenou a Bancorbrás – Hotéis, Lazer e Turismo Ltda e Atlântida Park Hotel Atibaia ao pagamento de R$ 2.415,50, na reparação dos danos materiais e R$ 12.000,00, de indenização por danos morais.

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