Enersul é condenada a indenizar cliente por danos em eletrodomésticos
A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul deverá indenizar o consumidor M. da R.M. que teve seus equipamentos eletrônicos danificados por sobrecarga em sua rede elétrica ocorrida em fevereiro de 2010. A companhia deverá pagar a quantia de R$ 4.687,70 por danos materiais. O autor ingressou com ação contra a empresa afirmando […]
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A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul deverá indenizar o consumidor M. da R.M. que teve seus equipamentos eletrônicos danificados por sobrecarga em sua rede elétrica ocorrida em fevereiro de 2010. A companhia deverá pagar a quantia de R$ 4.687,70 por danos materiais.
O autor ingressou com ação contra a empresa afirmando que no dia 27 de fevereiro de 2010, por volta das 19 horas, durante uma forte tempestade, um relâmpago queimou oito aparelhos de sua residência: um televisor de 47 polegadas, um televisor de 29 polegadas, um televisor de 14 polegadas, uma cerca elétrica que inclui o alarme residencial, um PABX, um motor de portão, um modem e uma placa de rede.
Afirma o autor que no dia 1º de março informou o sinistro e a relação dos aparelhos danificados a fim de ser ressarcido, mas a Enersul negou o pedido sob a alegação de que não houve registro da ocorrência no circuito elétrico que atende sua casa.
Para o juiz responsável pelo caso, Ariovaldo Nantes Corrêa, os documentos e as provas testemunhais juntadas aos autos demonstram que no dia dos fatos os aparelhos foram danificados devido a uma sobrecarga na rede elétrica. E, segundo destacou, “cabe à Enersul tomar medidas a fim de evitar que os eventos naturais como o raio e as chuvas causem prejuízos aos consumidores de energia elétrica, colocando dispositivos que impeçam que a variação de voltagem da rede possa danificar aparelhos nas residências”.
Dessa forma, o juiz reconheceu a responsabilidade da companhia de energia elétrica pelos danos materiais que o autor teve em razão da oscilação de energia. O magistrado estabeleceu a quantia de R$ 4.687,70, montante comprovado pelo autor por meio dos documentos que juntou aos autos.
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