Acusados de assassinatos no Aero Rancho são condenados

Foi realizado nesta terça-feira (5), pela 1ª Vara do Tribunal do Júri, o julgamento de K.A.G. e C.F.P., acusados pelos homicídios de Joel Correa Santana e Willian Ferreira Galvão. Ambos foram condenados pelo Conselho de Sentença. Consta na denúncia que, no dia 24 de outubro de 2010, no bairro Aero Rancho, em Campo Grande, K.A.G., […]

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Foi realizado nesta terça-feira (5), pela 1ª Vara do Tribunal do Júri, o julgamento de K.A.G. e C.F.P., acusados pelos homicídios de Joel Correa Santana e Willian Ferreira Galvão. Ambos foram condenados pelo Conselho de Sentença.

Consta na denúncia que, no dia 24 de outubro de 2010, no bairro Aero Rancho, em Campo Grande, K.A.G., com a ajuda de C.F.P., efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, fato que ocasionou as mortes. Segundo o MP, o crime teria sido cometido em razão de dívidas contraídas por venda de drogas.

Durante a sessão de julgamento, o Ministério Público pediu a condenação dos réus. A defesa de C.F.P. sustentou que ele não participou do crime. Já a defesa de K.A.G. argumentou que crime teria ocorrido por legítima defesa.

Em relação à vítima Joel Santana os jurados entenderam, por quatro votos revelados, que K.A.G. é o autor dos disparos de arma de fogo e deve ser condenado pelo assassinato da vítima. Por quatro votos revelados, os jurados também entenderam que o réu é o autor dos disparos que mataram Willian Ferreira Galvão e o condenaram.

Por quatro votos contra três, os jurados decidiram que C.F.P. concorreu para que o crime acontecesse ao falar para a vítima Willian chamar Joel para que seu comparsa efetuasse disparos de arma de fogo, o condenando também pela prática criminosa.

Os jurados votaram ainda com relação à vítima Willian Galvão. Por quatro votos revelados também entenderam que C.F.P. concorreu para o assassinato da vítima e por quatro votos contra três o condenaram.

O juiz que atua na 1ª Vara do Tribunal do Júri, Alexandre Ito, passou então à fixação da pena de cada um deles. K.A.G. confessou o crime e não há agravantes a considerar. Como os crimes foram cometidos no mesmo local e horário (crime continuado), o réu foi beneficiado pela previsão legal que as penas não devem ser somadas. Desse modo, a pena definitiva foi fixada em 8 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão em regime inicialmente fechado.

O mesmo quesito foi levado em consideração para a aplicação da pena de C.F.P. que teve a pena definitiva fixada em 10 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. Como o réu não confessou o crime ele não foi beneficiado com a atenuante da confissão.

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