Ministro do Supremo concede liminar para que presidente eleito do TST tome posse
O ministro Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou hoje (25), em caráter liminar, a posse da nova diretoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST), marcada para a próxima quarta-feira (2). O ministro tomou a decisão ao analisar mandado de segurança de autoria do presidente eleito, João Oreste Dalazen, que demandava o direito […]
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O ministro Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou hoje (25), em caráter liminar, a posse da nova diretoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST), marcada para a próxima quarta-feira (2). O ministro tomou a decisão ao analisar mandado de segurança de autoria do presidente eleito, João Oreste Dalazen, que demandava o direito de ser empossado no cargo.
A posse da nova diretoria foi suspensa recentemente por uma decisão liminar do conselheiro Jorge Hélio Chaves, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele tomou a decisão com base em um pedido da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que alegava haver ilegalidade no fato de Dalazen assumir a presidência do TST após passar quatro anos em cargos diretivos do tribunal (corregedoria e vice-presidência).
Segundo a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), não é possível que um magistrado fique na direção de um tribunal por mais de quatro anos. A exceção ocorre quando nenhum outro ministro quer o cargo, o que não ocorreu no TST no ano passado.
Ao liberar a posse, o ministro Dias Toffoli afirma que houve problemas técnicos na tramitação do processo no CNJ e considerou a decisão de Chaves “ilegal, abusiva e efetivamente coatora”. Ele também afirmou que nenhum dos ministros do TST contestou administrativamente a eleição de Dalazen e que não caberia à Anamatra fazê-lo. Para ele, o TST “não deve passar pelo constrangimento de se submeter aos efeitos de uma decisão administrativa individual e precária com vícios originários de natureza formal”.
O ministro ainda afirmou que é menos nocivo manter a posse e aguardar o desenrolar do processo “a ter de se criar toda a sorte de embaraços decorrentes da inusitada situação de um ato de posse com convites expedidos e aprestos administrativos implementados”.
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