Incra encontra 860 lotes irregulares no Assentamento Itamarati
Depois de vinte dias de trabalhos, as equipes de vistoria do Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária (Incra) concluíram no último sábado (21) o levantamento da situação ocupacional dos assentamentos rurais na região de Ponta Porã. Foram vistoriados pelas dez equipes do órgão cerca de 3.450 lotes dos Assentamentos Itamarati I e II, Dorcelina […]
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Depois de vinte dias de trabalhos, as equipes de vistoria do Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária (Incra) concluíram no último sábado (21) o levantamento da situação ocupacional dos assentamentos rurais na região de Ponta Porã. Foram vistoriados pelas dez equipes do órgão cerca de 3.450 lotes dos Assentamentos Itamarati I e II, Dorcelina Folador, Nova Era, Boa Vista e Corona, onde foram encontrados cerca de 860 lotes irregulares.
Para os lotes ocupados de forma irregular, o morador é notificado no ato da vistoria. O notificado tem 15 dias para formalizar sua defesa, que terá que ser feita de próprio punho, com as justificativas de como e por que está ocupando o lote irregularmente. Uma comissão formada pela Superintendência e a Procuradoria do Incra em Campo Grande, vão analisar as justificativas apresentadas pelos ocupantes irregulares. Em caso de negativa, o Incra ingressará com reintegração de posse do lote, junto a Justiça Federal, exigindo a retirada imediata do morador ilegal do lote.
Segundo o presidente da comissão de vistoria José Osmar Bentinho, os assentados que estiverem ocupando irregularmente as parcelas, serão notificados, e deverão se explicar perante o Incra e a Justiça Federal. Além dos assentados que estiverem enquadrados na Instrução Normativa (IN) 47, serão considerados irregulares assentados que não estiverem cumprindo o Contrato de Assentamento, firmado entre o Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), através da Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul (SR/16), e o assentado, que diz:
Cláusula Terceira: Constitui obrigação do BENEFICIÁRIO (assentado) aquelas previstas na Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964, e no Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, destacando-se especialmente, as seguintes:
a) Residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente;
Cláusula Quarta: A parcela (lote) contratada é inegociável pelo prazo de 10 (dez) anos nos termos do Artigo 189 da Constituição Federal.
Cláusula Quinta: No caso do beneficiário assentado alienar, hipotecar, arrendar ou efetuar qualquer tipo de transferência de titularidade, benfeitorias e possessórias da parcela (lote) a terceiros, sem que o Incra tome prévio conhecimento e aquiescência, dar-se-á a rescisão do Contrato de Assentamento, independente de Ação Judicial.
Cláusula Sexta: Será ainda motivo de rescisão do Contrato de Assentamento, perdendo o beneficiário o direito sobre a parcela que lhe foi destinada e das benfeitorias implantadas o não cumprimento de qualquer das condições previstas no instrumento e especialmente:
a) Não demonstrar capacidade profissional durante o período de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela;
b) Deixar de cultivar direta e pessoalmente a parcela por espaço de três meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administração do Projeto;
c) Deixar de residir no local de trabalho ou área pertencente ao Projeto de Assentamento, salvo justa causa reconhecida pela Administração do Projeto;
d) Desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo, ou deixar de obedecer aos dispositivos da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal);
e) Tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do Projeto, por má conduta ou inadaptação a vida comunitária;
f) Alienar a parcela a terceiros sem a prévia anuência do Incra.
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