Piracema começa dia 5 de novembro e termina em fevereiro
O governo do Estado fixou a da proibição da pesca nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul: 5 de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes. A resolução foi publicada na sexta-feira (15), no Diário Oficial do Estado. Excluem-se da […]
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O governo do Estado fixou a da proibição da pesca nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul: 5 de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes. A resolução foi publicada na sexta-feira (15), no Diário Oficial do Estado.
Excluem-se da proibição a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo Ibama ou pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul); a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou parque de pesca (pesque-pague) licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA); a pesca de subsistência, assim considerada, aquela exercida com finalidade de garantir a alimentação familiar, por pescador artesanal ou população ribeirinha que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado. Fica estabelecida, para fins de subsistência, a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.
A resolução também fixa o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao Órgão Estadual de Meio Ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares. O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido na Resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 3.886, de 28 de abril de 2010 e no Decreto Federal nº n. 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes, vigorando o enquadramento mais específico.
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