Empresa terá que pagar indenização a empregado contaminado com agrotóxico
A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região deferiu a um empregado de indústria instalada em Nova Alvorada do Sul indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil reais, por considerar que o trabalhador passou a sofrer de insuficiência renal crônica em consequência direta de contato com agrotóxico […]
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A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região deferiu a um empregado de indústria instalada em Nova Alvorada do Sul indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil reais, por considerar que o trabalhador passou a sofrer de insuficiência renal crônica em consequência direta de contato com agrotóxico aplicado nas dependências da empresa, sem observância das normas técnicas.
Em 1ª instância o empregado teve negado o pedido indenizatório, julgado na Vara do Trabalho de Rio Brilhante, que acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que não haveria relação causal entre o acidente do trabalho e a doença do trabalhador.
O recurso ordinário, que pedia pela estabilidade provisória, dano material e moral, foi parcialmente acolhido pela 1ª Turma do TRT24, em julgamento realizado no último dia 18 de março.
No recurso, o empregado alegou que estava em férias coletivas quando foi convocado para retornar ao trabalho em março de 2006. Ele teria entrado em uma área de armazenamento de produtos da empresa, onde havia sido realizado, 13 horas antes, um expurgo (fumegação com agrotóxico utilizado para eliminar insetos e ácaros em produtos alimentícios).
O inseticida, conforme aviso na embalagem, poderia provocar danos aos pulmões e até mesmo aos rins, em caso de inalação ou contato. O trabalhador afirmou ter se sentido mal após três horas de permanência no local de trabalho.
O voto prevalecente esclarece que ficou evidenciado que o empregador fez uso de produto extremamente tóxico e, em razão de irregularidades na aplicação e cuidados, o autor sofreu os efeitos da intoxicação. Entendeu a Turma julgadora que o trabalhador só apresentou problemas renais após ter sofrido a intoxicação, o que faz associar o acidente do trabalho aos problemas de saúde posteriormente surgidos.
A perita-médica, porque o trabalhador não relatou a existência de cheiro no ambiente fumegado, concluiu que já não existiam resíduos do produto aplicado, entretanto, a Turma afastou tal conclusão baseada no fato de que o agente tóxico não tinha cheiro e que o autor ingressou no ambiente muito antes do aconselhado pelo próprio fabricante do agrotóxico.
Para o Desembargador Redator, Amaury Rodrigues Pinto Júnior, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo deixar de acatar a conclusão quando os elementos de prova, existentes nos autos, conduzirem às premissas diversas daquelas apontadas pelo perito.
Foi reconhecida a culpa da empresa: “Primeiro porque não observou o manual de segurança, quanto à forma de aplicação, conforme registrado pelo perito agrônomo, tampouco deixou informações de alerta quanto à impossibilidade de se adentrar ao local fumegado. Segundo porque, mesmo ciente da intoxicação do autor, não cumpriu as instruções do manual do produto, encaminhando-o para o hospital”.
Dessa forma, a 1ª Turma, em sua maioria, acolhendo o voto do Desembargador Amaury Rodrigues, reconheceu no acidente do trabalho o nexo causal com os problemas renais apresentados pelo trabalhador e a participação culposa do empregador. Além do pagamento pelos danos morais, o empregador terá de pagar pelos honorários periciais.
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