Consumidor deve responder por ‘gato’ na energia e é condenado em R$ 5,5 mil
A Justiça condenou um consumidor a pagar pela adulteração de um medidor de energia elétrica em Corumbá, a 425 km da Capital. Ele entrou com a ação contra a concessionária de energia pedindo que fosse declarado a inexistência do débito. Entretanto, o pedido foi negado e o consumidor deve pagar R$ 5,5 mil pelo que […]
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A Justiça condenou um consumidor a pagar pela adulteração de um medidor de energia elétrica em Corumbá, a 425 km da Capital. Ele entrou com a ação contra a concessionária de energia pedindo que fosse declarado a inexistência do débito. Entretanto, o pedido foi negado e o consumidor deve pagar R$ 5,5 mil pelo que deixou de ser cobrado devido ao ‘gato’ de energia.
Nos autos do processo, o consumidor alega que não foi comprovado o ‘gato’ na energia de sua casa e muito menos que ele tinha sido o autor. Para ele, a responsabilidade seria da empresa de manter e fiscalizar os medidores de energia. Já a empresa aponta que a fraude no padrão medidor de energia foi comprovada e por isso cobra o recebimento dos valores que o consumidor deixou de pagar.
No processo consta que a fraude foi constatada na unidade do consumidor e que havia uma ligação que conduzia a energia direto para a casa dele, sem passar pelo medidor. Com os cálculos de consumo nos últimos anos, a empresa cobra R$ 5.570,59 para a energia utilizada entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016.
O consumidor pede a devolução do valor cobrado, mas o relator do processo argumenta que a empresa conseguiu comprovar o histórico de consumo e a planilha de cálculo do faturamento. Para o desembargador Alexandre Bastos, não há dúvidas sobre a culpa do consumidor.
Nos autos, a defesa da concessionária comprovou que houve adulteração no equipamento, com artifício que ocasiona consumo reduzido de energia, e aponta que a cobrança menor por anos ocorreu por culpa do consumidor, sendo dele o dever de arcar com o consumo de energia por todos os anos.
Por isso o desembargador considera cabível a cobrança da fatura ao morador. “Havendo irregularidade no relógio medidor decorrente de conduta de agente externo, é direito da concessionária cobrar os valores consumidos e não pagos, como já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Isso posto, conheço do recurso e nego provimento”, concluiu o Des. Alexandre Bastos.
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