Buffet de Campo Grande é condenado a pagar R$ 18 mil em direitos autorais ao Ecad
Um buffet de Campo Grande foi condenado pela 7ª Vara Cível de Campo Grande a pagar R$ 18.828,23 a título de direitos autorais ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). O Ecad, autor da ação, acionou a Justiça após o buffet e espaço de eventos – que é usuário de eventuais obras musicais – […]
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Um buffet de Campo Grande foi condenado pela 7ª Vara Cível de Campo Grande a pagar R$ 18.828,23 a título de direitos autorais ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição). O Ecad, autor da ação, acionou a Justiça após o buffet e espaço de eventos – que é usuário de eventuais obras musicais – se negar, por várias vezes, a obter autorização e pagamento dos direitos autorais.
Conforme informações do TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o Ecad alegou que notificou várias vezes a buffet. A empresa estaria, segundo o Ecad, “promovendo verdadeira campanha contrária à arrecadação dos direitos autorais, incentivando os noivos e aniversariantes a ingressarem com ações judiciais para não pagarem o referido valor”.
Em contestação, o buffet alegou que é apenas locadora do espaço de festas, cabendo aos locatários o pagamento dos valores cobrados pelo Ecad. Sustentou a arbitrariedade da cobrança realizada pelo autor. Defendeu ainda a não incidência de contribuição em eventos familiares, íntimos e beneficentes.
A decisão é da juíza Gabriela Müller Junqueira. A magistrada explanou que a obrigação de arrecadar os valores devidos pelos direitos autorais já está determinada em lei (Lei nº 9.610/98) e, com isto, é improcedente o pedido de obrigação de não fazer, isto é, de não violar a lei de direitos autorais.
Por outro lado, a magistrada julgou procedente o pedido com relação ao valor de R$ 18.828,23 devido pela utilização de obras musicais no estabelecimento réu, por ocasião da realização de eventos.
Sobre a alegação de que a cobrança não deveria incidir quando se tratar de evento sem fim lucrativo, a juíza explica que a mencionada lei aboliu a necessidade de lucro como critério indicador do dever de pagar a retribuição autoral.
Nesse ponto, concluiu a magistrada, como a autora comprovou os valores devidos, e não há causa para o afastamento de tal dívida, deve a ré realizar o pagamento de retribuições pela utilização de obras musicais em seu estabelecimento.
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