Em vigor desde abril de 2015, ela proíbe descontos só para clientes novos

A Anup (Associação Nacional das Universidades Particulares) entrou no STF (Supremo Tribunal Federal) com uma ADI (Ação direta de inconstitucionalidade) com pedido de liminar, contra a Lei estadual 4.647/2015, de 5 de fevereiro de 2015, do deputado Felipe Orro (PDT), que obriga as empresas fornecedoras de serviços contínuos, entre elas as universidades particulares, a estender aos clientes antigos todas as vantagens e benefícios oferecidos aos novos clientes.

A lei está em vigor desde abril do ano passado, mas segundo a superintendente do Procon MS (Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul ), Rosimeire Cecília da Costa, a população desconhece a existência dela. Segundo ela, as pessoas procuram o órgão normalmente para se desligar das empresas, após terem problemas e enfrentarem dificuldades para isso.

O processo
 

A entidade, que representa pelo menos 73% das instituições privadas de ensino superior, ainda questiona a parte da norma que estabelece o pagamento de multa em caso de descumprimento da lei. Pela lei, as empresas que descumprirem a regulamentação, podem ser multadas com valores entre 10 a 1 mil Uferms, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada.

Segundo consta na petição feita pela entidade, a Constituição Federal permite que os estados legislem sobre matéria afeta a direito civil e contratual quando há expressa autorização por meio de lei complementar federal. “Matéria contratual inserida no âmbito do direito civil é, como se sabe, da competência legislativa privativa da União”, afirma a Anup. Para a Anup, ainda que seja de competência legislativa estadual a defesa do consumidor, os estados não podem legislar sobre o assunto porque, no caso, há uma lei federal (Lei 9.870/1999) que discorre sobre tema “descontos” em instituições de ensino privado. 

A Anup ainda questiona a inclusão das IES (Instituições de Ensino Superior) no rol de fornecedores de serviços continuados para os fins e efeitos da Lei nº 4.647/2015 MS e diz que ela também fere os princípios constitucionais da livre iniciativa  e da autonomia administrativa, configurando indevida intervenção no domínio econômico dos agentes privados do setor educacional.Entidade tenta no STF derrubar lei de MS que beneficia consumidor, mas é ignorada

A entidade justifica que, em  geral, os benefícios e descontos concedidos pelas universidades privadas  a  subgrupos de novos   alunos ou de alunos preexistentes são motivados e exteriorizam   as   políticas institucionais   estabelecidas por   cada  instituição, com base em incontáveis fatores  individuais específicos a cada qual, “não sendo razoável falar-se em extensão”.

Por fim, a associação afirma que a norma “fere os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia administrativa, configurando indevida intervenção no domínio econômico dos agentes privados do setor educacional” e cria sanções pecuniárias que violam “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. 

De acordo com o STF, ao analisar o processo, o presidente ministro Ricardo Lewandowski, verificou que o caso não se amolda aos que atribui ao presidente do Supremo a competência para decidir sobre medidas urgentes no período de recesso ou férias forenses (a Adin data do dia 21 de dezembro de 2015.). Assim, ele determinou o encaminhamento dos autos ao gabinete do relator da ADI, ministro Teori Zavascki.

Lei estadual

Lei na justificativa da Lei, consta que o consumidor se mostra vulnerável, quando empresas prestadoras de serviço lançam com grande alarde promoções imperdíveis para captar novos clientes, simplesmente ignorando a existência dos consumidores angariados no passado, muitas vezes com fidelizações por determinado período de tempo. Nesse sentido, a lei visa a garantia dos benefícios de novas promoções a antigos clientes deve ser uma imposição legal aos prestadores de serviços prestados de maneira contínua. 

Consta ainda que na mesma época, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) fez normatização parecida, em que todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já consumidores da prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.