Empresa terá que indenizar passageira em R$ 6 mil por atraso no embarque
O embarque na Capital teve atraso de 4h
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O embarque na Capital teve atraso de 4h
A empresa de ônibus Eucatur, que faz trajetos nacionais, terá que indenizar uma passageira pelo atraso no embarque. A arquiteta, 25, de Paranaíba – 407 km da Capital -, ingressou com ação judicial, e alega que esperou por 2h na rodoviária de Campo Grande. Além do atraso do veículo para chegar na Capital, os passageiros tiveram que aguardar na garagem da Eucatur. O atraso, de acordo com o TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), totalizou 4h. A empresa tentou apelar, perdeu o caso e terá que pagar R$ 6 mil à passageira.
A arquiteta tinha como destino a cidade de Presidente Prudente (SP). O embarque em Campo Grande, no dia 22 de maio de 2015, estava previsto para às 3h10 da manhã. Ela alega, no entanto, que o ônibus só chegou às 5h15. A linha em questão realiza viagem entre Porto Velho (RO) e Curitiba (PR), e passa por outras cidades e Estados durante o percurso. Além do atraso, a passageira questiona o tratamento recebido pelos demais passageiros e a falta de informações por parte da empresa.
“E mais, os passageiros que estavam aguardando não puderam tão logo seguir viagem, porquanto seria feita a higienização do automóvel, a qual adiaria a partida em pelo menos mais 02 (duas) horas. Assim, a Requerida embarcou a Autora e os demais passageiros que aguardavam na rodoviária e, ao chegar à garagem da empresa, esta pediu que os mesmos descessem do ônibus e esperassem sentados nos bancos e cadeiras que existiam naquele local para que fosse realizada a higienização do carro. Desta forma, todos os viajantes esperaram por mais 01h50min para, só então, partirem”, explica a peça jurídica.
Mulheres e crianças – Na ação, ela explica que mulheres e crianças, que estavam entre os passageiros, tentaram buscar informações junto à Eucatur e permaneceram na garagem da empresa, sem conforto ou atendimento. “…Entretanto nenhuma explicação lhes foi concedida, sendo que o referido funcionário apenas mencionou que o ônibus já vinha realizando um trajeto longo e rodava há quase 02 (dois) dias”, conta.
Eucatur
A Eucatur contestou o processo: “Analisando-se o referido bilhete, nota-se que a linha realizada pelo ônibus era a de Porto Velho/RO à Curitiba/PR. Tratava-se, portanto, de veículo EM TRÂNSITO, conforme ressalva que consta no bilhete de passagem anexado pela Autora, no mesmo campo indicativo do horário de previsão de início da viagem”.
Para a empresa, o horário estabelecido para embarque “trata-se de mera previsão de início da viagem”. “Ocorre Excelência que no caso de veículo EM TRÂNSITO, o passageiro tem ciência de que o horário descrito no bilhete de passagem trata-se, na verdade, de mera previsão de início da viagem. Isso porque, nesses casos, não se pode exigir da empresa de transporte a obrigatoriedade de iniciar a viagem no horário previsto, porquanto podem ocorrer situações fortuitas, totalmente alheias ao contrato de transporte, que causam modificação no horário de saída inicialmente previsto”, contesta.
A Eucatur também nega que o atraso tenha sido de 2h. A empresa afirma que os passageiros aguardaram por 40 minutos. “Assim, impugna-se a alegação da Requerente de que o veículo teria realizado o embarque com duas horas e cinco minutos de atraso, pois o atraso foi de apenas 40 minutos. Frisa-se que no momento da emissão da passagem a Ré já informou à Autora da possibilidade de atraso já que o veículo seguia em trânsito e por se tratar de época festiva (final de ano) e férias escolares o fluxo de veículo estava superior ao normal”, afirma.
Outras alegações também foram colocadas na peça de contestação, como “estradas abarrotadas de caminhões e outros veículos lentos” e “tráfego intenso de veículos”.
Sobre a espera na garagem da empresa, em Campo Grande, a Eucatur declara que “no local existem bancos e cadeiras suficientes para todos os passageiros se acomodarem, bem como banheiros a disposição dos mesmos. Os passageiros ficaram no local por cerca de 30 minutos. No entanto não há que se falar em indenização por referido atraso, na medida em que o referido período foi utilizado para o bem estar dos passageiros”.
O caso ficou nas mãos da 2ª Câmara Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
Julgamento
Para o relator do caso, o juiz Jairo Roberto de Quadros, a apelação da empresa não forneceu provas suficientes de que o atraso tenha ocorrido “por motivos fortuitos”. “Não comprovado que o atraso se deu por fatores fortuitos, o ilícito decorre do tratamento constrangedor e desrespeitoso dispensado à passageira, que aguardou pelo embarque por tempo que extrapolou o limite do aceitável, sem que fosse providenciado qualquer tipo de comunicação ou até mesmo local apropriado para a devida acomodação”, afirma.
“O dano moral pela má prestação do serviço ocorrein re ipsa, ou seja, pelo próprio fato, observando-se, ainda, que o constrangimento suportado reverbera no plano subjetivo da honra e causa a perturbação do espírito, convolando-se o sentimento de prazer em frustração, situação que é agravada pelos percalços impingidos ao consumido”, afirma.
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