Empresa registrou débito inexistente na conta de cliente

A Enersul foi condenada a indenizar a consumidora F.A.G., de , a 139 quilômetros da Capital, por corte ilegal de energia. A empresa registrou débito inexistente na conta da cliente e cortou o serviço.

Consta dos autos que, no ano de 2012, a empresa energética constatou irregularidades no medidor de energia do imóvel de F.A.G. O exame pericial apontou que o medidor da fase A não registrava consumo e o medidor blindado estava com a base furada por agente externo, o que ocasionou dano ao circuito elétrico.

O laudo também apontou que a indicação da energia medida não correspondia à energia consumida. Por essa razão, a empresa realizou a cobrança no valor de R$ 1.864,92 referente à energia consumida e não computada, em razão da adulteração constatada no medidor.

Diante da cobrança, a apelante ajuizou ação para reconhecer a inexistência do débito, alegando que o resultado da perícia está longe de ser caracterizado como fraude, visto que a diferença encontrada é mínima, diferente do valor cobrado pela empresa. Ressalta que o valor cobrado equivale a 3.265 Kwh e a diferença encontrada pelo perito judicial foi de R$ 374,31, equivalente a 628,86 Kwh. Defende que por ser a diferença ínfima deve ser considerada dentro da normalidade.

Afirma ainda que, se ocorreu irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, não existe prova que ateste que ela foi a responsável, não podendo sofrer as consequências daí oriundas. Por fim, pede o provimento do recurso para declarar inexistente o débito, condenando a empresa em pagamento de indenização por dano moral frente ao corte irregular da energia elétrica.

A decisão

Para o relator do processo, a avaria no medidor de energia elétrica, aliada à diminuição do consumo e ao aumento significativo após a troca, autoriza a concessionária a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Apontou o desembargador que o débito questionado por F.A.G. como inexistente tem suporte fático e de direito para ser cobrado da consumidora quando existe, como no caso, clara existência de agente externo, que implicou na adulteração do relógio medidor, o que veio em benefício da autora, que não pode ser beneficiada pelo uso da energia sem a devida contraprestação.

Defendendo esse entendimento, o relator manteve a decisão de que a consumidora deva pagar pelos débitos pretéritos. Quanto ao pedido de danos morais, Pavan afirma que o fornecimento de energia elétrica é reconhecido como serviço essencial, sem o qual o individuo se vê desprovido de suprir necessidades básicas como, por exemplo, a refrigeração de alimentos e iluminação do domicílio.

Para o relator, a jurisprudência determina que a suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo e, portanto, é incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não pagos, em que há os meios ordinários de cobrança.

Ressaltou ainda que a forma como se deu o corte de eletricidade ofendeu inúmeros princípios entre eles o da continuidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e o da razoabilidade.

“A empresa concessionária, unilateralmente, privou o consumidor de um bem básico, indispensável ao bem-estar do ser humano, em razão de um ônus cuja imputação se consumou de inopino e em valor vultoso, sem que fosse oportunizado o parcelamento ou negociação da dívida, razão pela qual há de ser mantida a condenação ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00”, concluiu o relator.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)