Consumidor deve ficar atento às taxas que são cobradas por bares e restaurantes

Você sabe quais as taxas de serviços que casas noturnas, bares e restaurantes podem cobrar do consumidor? Muitos clientes desconhecem, mas a Abrasel/MS (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Mato Grosso do Sul) informa: o cliente só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio e, ainda assim, existem exceções. Uma delas é […]

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Você sabe quais as taxas de serviços que casas noturnas, bares e restaurantes podem cobrar do consumidor? Muitos clientes desconhecem, mas a Abrasel/MS (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Mato Grosso do Sul) informa: o cliente só é obrigado a pagar o valor discriminado no cardápio e, ainda assim, existem exceções.

Uma delas é o pagamento dos tradicionais 10% para os garçons, que deve ser opcional para o consumidor. A informação referente à taxa tem que ser divulgada no cardápio ou em outro local visível e também na nota fiscal de forma clara e precisa, constando ainda uma orientação sobre a cobrança ser opcional.

De acordo com a Constituição Federal, o consumidor é livre para escolher se quer ou não deixar uma “caixinha” para os garçons. Caso o serviço seja prestado de maneira satisfatória, o cliente pode avaliar se vale a pena pagar a gorjeta. Em situação contrária, pode exigir a exclusão dos 10% do valor da conta.

Outra cobrança que tem gerado discussão é o serviço de couvert. Recentemente, entrou em vigor no estado de São Paulo uma lei que proíbe a cobrança da taxa sem aviso prévio ao cliente.

Conforme a legislação, ficam vedados os serviços aperitivos antes do início da refeição sem o consentimento do consumidor, a não ser que haja a informação de que a degustação é cortesia do local. Pela nova lei, restaurantes e lanchonetes paulistas devem informar o preço e a composição do couvert sob pena de multa no caso de descumprimento.

Em Campo Grande, além da existência da “taxa aperitivo”, uma prática comum nos bares e restaurantes é o couvert artístico. Mas a cobrança também tem limites, afinal, a taxa somente pode ser cobrada quando houver o oferecimento de show ou música ao vivo, com informação antecipada sobre o valor cobrado logo que o cliente entrar no local e a existência de contrato de trabalho entre artistas e o estabelecimento. Portanto, é ilegal cobrar couvert artístico se, por exemplo, o estabelecimento proporcionar apenas playback ou um telão com videoclipes.

Caso não houver respeito às exigências, a Abrasel/MS afirma que a cobrança é considerada abusiva. “Existem muitas reclamações sobre o couvert e dúvidas se esse valor total realmente será direcionado ao artista ou reembolsado pelo estabelecimento”, ressalta a secretária executiva da Associação, Jéssica Thomann.

Antigamente, uma reclamação muito vigente dos consumidores sul-mato-grossenses era a cobrança de multa por perda ou extravio de comandas que registram os itens consumidos. Mas em 2009, a lei 3.680, de autoria do deputado Antônio Carlos Arroyo (PR), entrou em vigor e retirou a responsabilidade do pagamento do consumidor. De acordo com a norma, cabe ao estabelecimento registrar e controlar as despesas do cliente, no entanto, se o consumidor extraviar a comanda, não deve ser punido com o pagamento da multa.

O analista de sistemas Renato Pradebon, 23, é um assíduo frequentador de bares noturnos de Campo Grande. Para ele, algumas cobranças feitas pelos estabelecimentos são injustas. “Quanto aos dez por cento dos garçons, já ouvi relatos de que esse valor extra não é repassado em folha para eles”, contesta. Segundo ele, seria muito melhor se a taxa fosse paga de forma espontânea. “Penso que se o cliente é bem atendido, com certeza irá pagar a mais por isso. É o que eu faço”, afirma.

Pradebon também é contra a cobrança do couvert artístico. “Se o bar não tem dinheiro para contratar uma banda ou cantor, muitas vezes acaba colocando uma caixa de som no local. Não concordo em ter que dividir essa conta com o dono do bar”, declara o consumidor.

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