Governo de MS reconhece decreto de situação de emergência em Miranda devido à tempestade

Temporal em Miranda ocorreu em 14 de maio

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situação de emergência
Temporal destelhou casas e derrubou árvores em Miranda

Tempestade que atingiu o município de Miranda em 14 de maio deste ano, deixou danos para moradores e também em vias públicas e na aldeia indígena. Com isso, o Governo de Mato Grosso do Sul, reconheceu nesta quarta-feira (25), através de decreto especial, situação de emergência, em partes das áreas urbana e rural afetados por desastre, classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva, ou seja, vendaval.

Conforme o decreto, a tempestade atingiu sobremaneira a comunidade indígena, e causou diversos danos públicos e privados, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta do município.

Os danos e os prejuízos ocorridos em Miranda afetaram, aproximadamente, 423 residências, dois prédios escolares, uma estação rodoviária, uma torre de transmissão, uma quadra de esporte escolar, e diversas vias públicas de partes das áreas rural e urbana, tendo inclusive, causando a interdição de estradas de acesso à cidade.

O decreto de situação de emergência tem prazo de 180 dias, em partes das áreas urbana e rural. Com isso, autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Cedec-MS (Coordenadoria Estadual de Defesa Civil), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Também está autorizado a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

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