Uma paciente do SUS (Sistema Público de Saúde) de precisou recorrer à Justiça para ter garantida sua transferência para um hospital capaz de lhe oferecer tratamento e evitar risco de morte. Ela recorreu contra o Core (Complexo Regulador de Mato Grosso do Sul) após idas e vindas entre e e, se a ordem de socorro veio quase que imediatamente, somente 3 depois, após troca de jurisdição, o caso foi finalizado.

Os fatos se desenrolaram a partir de março de 2018. A paciente, representada pelos familiares, estava há 14 dias internada, “alternando entre a UTI de Nova Andradina e a enfermaria do na cidade de Dourados”, por conta do diagnóstico de púrpura trombocitopênica trombótica.

Conforme o portal Tua Saúde, a púrpura trombocitopênica trombótica, ou PTT, é um tipo raro de púrpura mais frequente entre os 20 e 40 anos, caracterizada pelo aumento na agregação das plaquetas, que formam trombos e rompem as hemácias (glóbulos vermelhos). Trata-se de uma doença que exige rápido tratamento, sob risco de causar anemia, perda de plaquetas e danos neurológicos. O tratamento inclui a filtração do sangue para remoção do excesso de anticorpos.

Os advogados da paciente informaram que, após transfusão de sangue para o tratamento, passou a sofrer com surtos psicóticos, paralisia do lado direito e cegueira leve,
“entre outros graves sintomas”.

Em razão do quadro, o HU de Dourados pediu sua transferência para , onde está a referência estadual em Hematologia, “devido ao alto risco de danos neurológicos irreversíveis e até óbito”.

Apesar de toda a urgência relatada, o pedido foi negado administrativamente, dando início à contenda judicial –rápida liminarmente, mas que tomou tempo do Judiciário nos anos seguintes.

Liminar saiu no meio dia da ação ser impetrada; caso foi ‘concluído' agora

O caso começou a tramitar na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos em 14 de maro de 2018. Em plantão, o juízo solicitou complementação do pedido inicial para que fosse indicado a autoridade coatora.

O MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) concordou com a transferência em caráter de urgência, deferida liminarmente por juiz de plantão no mesmo dia 14.

Como coatores da ação figuraram a médica que negou a vaga em Campo Grande e gestor do (Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian), que é uma unidade de Saúde federal. O Estado decidiu não contestar a ação, ao passo que, diante da falta de leito de UTI no HU da Capital foi feita comunicação e viabilizada vaga no Hospital Regional –o MPMS reiterou parecer pela transferência urgente.

Sentença de mérito em primeira instância confirmou a liminar para transferência da paciente para unidade “preferencialmente na rede pública de Saúde”, em hospital referência em hematologia em Campo Grande em 30 de julho de 2018. O HU apresentou recurso e o Tribunal de Justiça, apontando não ser uma questão para a Justiça Estadual tratar, anulando a sentença e remetendo os autos à Justiça Federal em 7 de agosto de 2019.

O caso iniciou novo processamento a partir da 1ª Vara Federal de Campo Grande em 22 de agosto daquele ano, que determinou a intimação das partes para a redistribuição do caso, retificação do polo passivo e conclusão para julgamento. O MPF (Ministério Público Federal) opinou pela continuidade dos atos.

O juiz responsável ratificou todos os atos na Justiça Estadual e rejeitou a inclusão da médica responsável pela negativa, já que a direção do HU da Capital já responderá ao processo. E reiterando as garantias constitucionais de que a Saúde é direito fundamental, assim como o direito à vida. Nesse sentido, foi concedida a liminar.

“No caso dos autos, restou comprovado que o estado de saúde da impetrante demandava urgente atenção e terapêutica especializada, em unidade hospitalar, eis que foi diagnosticada com Púrpura Trombocitopênica Trombótica e a demora da transferência poderia levá-la a danos neurológicos irreversíveis e até a óbito”, citou o magistrado, reforçando parecer do Núcleo de Apoio Técnico confirmando a urgência.

“Logo, entendo que a negativa em receber a paciente em solicitação de transferência de ‘vaga zero', a inércia do Poder Público em oferecer vagas suficientes, a critério da central de regulação de vagas pela classificação de risco e a situação de gravidade em que se encontrava a paciente, são fatores que violam, evidentemente, o direito líquido e certo da impetrante”, complementou. A sentença foi divulgada na sexta-feira (12) no Diário de Justiça Nacional.