Justiça nega pedido de empresário para suspender toque de recolher em Dourados
O juiz José Domingues Filho, da 6ª Vara Cível de Dourados negou o pedido de suspensão do toque de recolher na cidade, que funciona das 20h à 5h. O mandado de segurança foi apresentado por um empresário, depois que ele foi notificado por descumprimento de decreto municipal em virtude da pandemia do coronavírus. Segundo o […]
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O juiz José Domingues Filho, da 6ª Vara Cível de Dourados negou o pedido de suspensão do toque de recolher na cidade, que funciona das 20h à 5h. O mandado de segurança foi apresentado por um empresário, depois que ele foi notificado por descumprimento de decreto municipal em virtude da pandemia do coronavírus.
Segundo o magistrado, que além de indeferir o pedido extinguiu o processo, “a causa de pedir voltada ao cerceio do direito à liberdade descabe em mandado de segurança, eis que tanto deve se dar por via de habeas corpus, remédio próprio para ser utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No mandado de segurança impetrado contra a Prefeitura de Dourados, a defesa do empresário alega que Decreto Municipal nº 2.615, de 25 de maio de 2020, “carece de legalidade, constitucionalidade e embasamento técnico-científico em parecer da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, razão pela qual constitui-se, per si, em ato ilegal que ensejou violação a direito líquido e certo do impetrante”.
A defesa do empresário também justificou a urgência na decisão judicial, ressaltando que a demora poderia causar “risco de profundos prejuízos de ordem financeira e material para o impetrante, que, como já dito, tem em sua lanchonete a sua única fonte de renda, de maneira que a demora na resolução da deste mandamus prejudicará diretamente sua fonte de renda alimentar”.
O magistrado reconheceu a existência de conflito o direito à liberdade no exercício profissional versus o direito à saúde da coletividade em geral. Entretanto, segundo ele, “o direito ao exercício profissional na atividade empresarial do impetrante não se sobrepõe à necessidade de se resguardar o direito fundamental à saúde pública da coletividade douradense e da região”.
“Para se ter uma ideia, na data de hoje – 2.6.2020 -, Dourados registrou 339 casos confirmados de COVID-194 , sendo 33 casos acrescentados nessa data. Isso sem contar os dados de subnotificação que, conhecidamente, há em todo o Brasil pela falta de testagem em massa da população. E tudo sem olvidar a problemática e impacto que a propagação da doença nas aldeias de cidade pode gerar na população indígena, considerada de risco”, fundamentou o magistrado.
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