Uma mulher que foi assediada por um farmacêutico em 12 de novembro de 2017, em uma farmácia de , será indenizada em R$ 20 mil pela empresa. A decisão consta em sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas, que considerou parcialmente procedente ação movida por danos morais.

De acordo com a ação, o assédio ocorreu quando a vítima procurou a farmácia para aplicação de uma injeção intramuscular na região das nádegas. Após a aplicação, em recinto onde estavam apenas a autora e o farmacêutico responsável, a mulher foi surpreendida pelo funcionário agarrando-lhe por trás e dizendo: “como você está cheirosa”, momento em que tentou desvencilhar-se do rapaz.

Segundo os autos, a mulher tentou fugir, mas foi segurada pelo braço, momento em que o funcionário pediu-lhe um beijo que, uma vez negado, houve nova investida. Ao deixar a farmácia, ela registrou boletim de ocorrência.

O farmacêutico chegou a ser preso em flagrante por tentativa de , mas o (Ministério Público Estadual) entendeu tratar-se de de menor potencial ofensivo, encaminhando os autos ao Juizado Especial Criminal, onde foi proposto o benefício da transação penal, sendo aceito pelo indiciado.

Assim, a autora ingressou com ação contra a empresa, fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na alegação de omissão diante da situação. Ele pediu na justiça R$ 25 mil em danos morais.

A empresa, por sua vez, contestou, no mérito, afirmando inexistência do dever de indenizar, pois a prova dos autos não seria suficiente para atribuir-lhe responsabilidade. A defesa ainda ressaltou que, conforme depoimento das testemunhas no dia do ocorrido, após a aplicação do medicamento, a autora saiu da sala de ção tranquila, não apresentando reações diferentes, e que as alegações iniciais não passam de infundada tentativa de alcance de enriquecimento ilícito.

A sentença do juiz Anderson Royer ressaltou que “é de conhecimento notório, e não precisa ser um profissional da área da saúde para saber, que no momento da realização do procedimento para aplicação de injeção nas nádegas, não faz parte do procedimento aproximar-se do ‘cangote’ do paciente”.

Portanto, o magistrado esclarece que restou comprovado o ato ilícito cometido pelo funcionário da requerida e os danos ocasionados à autora, respondendo a requerida objetivamente pelos atos de seus funcionários, nos termos do art. 14, §3º, e art. 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“Assim, o pleito indenizatório deve ser acolhido, com a condenação da requerida ao pagamento da pelos danos morais ocasionados à autora”, frisou o magistrado.