Bar terá que pagar R$ 20 mil por servir suco com álcool a crianças de MS

Estabelecimento comercial que teria servido suco com álcool a crianças foi condenado pela 3ª Vara Cível de Campo Grande a pagar R$ 20 mil por danos morais, sendo R$ 5 mil a cada um dos autores. De acordo com a ação, os autores estavam de férias em Aracaju (Sergipe) em janeiro de 2014, e passavam […]

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Estabelecimento comercial que teria servido suco com álcool a crianças foi condenado pela 3ª Vara Cível de Campo Grande a pagar R$ 20 mil por danos morais, sendo R$ 5 mil a cada um dos autores.

De acordo com a ação, os autores estavam de férias em Aracaju (Sergipe) em janeiro de 2014, e passavam o dia no estabelecimento réu. A mãe das crianças teria pedi um suco de abacaxi com hortelã para seus filhos, um com 9 anos e outro com 1 ano e 3 meses, à época.

Porém, após o maior ter consumido cerca de meio copo e o bebê aproximadamente 100 ml, o filho mais velho disse aos pais que o suco estava com gosto diferente. Foi quando os pais identificaram que a bebida estaria com cachaça ou algo semelhante, a qual deram para as pessoas que estavam na mesa ao lado provarem, bem como para a proprietária e funcionários do estabelecimento, tendo todos constatado a presença de bebida alcoólica no suco.

A família também relatou que levaram o filho mais novo a um pronto atendimento e mesmo assim a criança teria ficado agitada e chorado até de madrugada – a situação teria causado grande preocupação e aflição, com abalo moral, o que gera o dever de indenização.

Em contestação, a empresa ré negou que tenha sido colocada bebida alcoólica no suco das crianças, como também nega a possibilidade de erro, atribuindo o sabor diferente constatado no suco ao grau de amadurecimento do abacaxi. Defende que a situação não passou de mero dissabor do cotidiano.

O juiz Juliano Rodrigues Valentim explanou que o réu não comprovou os fatos alegados. Por outro lado, os autores comprovaram com a documentação juntada ao processo, sobretudo com os depoimentos em juízo das testemunhas presenciais, que o suco de fruta feito pela funcionária do restaurante e ingerido pelos requerentes menores estavam com bebida alcoólica.

“Desse modo, reputo satisfatoriamente comprovado o defeito do produto e a ausência de prova da parte ré, como fornecedor do produto e prestador de serviço, de qualquer excludente de sua responsabilidade, de sorte que o dever reparatório é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

(Com informações do TJMS)

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