Motociclista que se machucou em acidente com tampa de bueiro será indenizado em R$ 57 mil

Um motociclista será indenizado em R$ 57 mil por um acidente causado pela tampa de um bueiro aberto. O acidente aconteceu em 2012, na avenida Coronel Antonino, em Campo Grande. A decisão do juiz Ricardo Galbiati, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, foi publicada nesta quarta-feira (21), no Diário […]

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Um motociclista será indenizado em R$ 57 mil por um acidente causado pela tampa de um bueiro aberto. O acidente aconteceu em 2012, na avenida Coronel Antonino, em Campo Grande. A decisão do juiz Ricardo Galbiati, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, foi publicada nesta quarta-feira (21), no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul.

O motociclista relatou no processo que seguia na avenida Coronel Antonino, quando passou sobre a tampa de um bueiro que encontrava-se abaixo do nível do asfalto e sofreu uma queda.

Ele alegou que o acidente ocorreu em virtude da má conservação da rua e sofreu fratura aberta no membro superior (úmero e ulna) e, que mesmo após tratamento médico cirúrgico, reabilitação e fisioterapia apresenta sequelas que são de caráter permanente.

Que, mesmo após tratamento médico cirúrgico, reabilitação e fisioterapia apresenta sequelas que são de caráter permanente. Requer seja o réu condenado ao pagamento de R$ 9.492,00 a título de lucros cessantes, em razão dos 14 meses que deixou de trabalhar, além de 286 vezes o valor da pensão mensal, perfazendo o valor de até R$ 193.908,00, com base no salário mínimo vigente; bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 203.400,00”, pediu o autor da ação.

Em contestação, o Município pediu a improcedência do pedido. Sustentou que não há responsabilidade, pois, o nexo de causalidade não foi demonstrado.

Alegou ainda que a existência de bueiro em situação irregular não remete à responsabilização direta do Município de Campo Grande, isso porque a empresa Águas Guariroba assumiu, no contrato de concessão realizado com o ente público, a manutenção e conservação dos equipamentos e instalações do sistema e da rede de fornecimento do água e esgoto.

Afirmou ainda que o autor não comprovou o grau de sua incapacidade, que não é devido o pagamento de pensão mensal ao autor, a inexistência dos pressupostos para a reparação pelos supostos danos morais suportados e que o valor do seguro DPVAT deve ser abatido no valor de eventual condenação.

Na decisão, o magistrado afirma que o acidente (fato) que gerou as lesões no autor (dano) são incontroversos, bem como há indícios suficientes do nexo de causalidade. O autor também comprovou que o ato omissivo imputado ao Município guarda nexo de causalidade com o trauma a ele ocasionado, levando à responsabilidade civil do Município pela ocorrência do evento danoso.

O juiz considerou parcialmente procedente o pedido feito pelo autor da ação.

Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Campo Grande a pagar ao autor a importância de R$57.240,00 (cinquenta e sete mil duzentos e quarenta reais), a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data do arbitramento”,
finaliza o magistrado.

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