Escola é condenada a pagar indenização por discriminar menino com deficiência visual

Uma escola particular de Campo Grande foi condenada a pagar R$ 8 mil, em ação por danos morais, por discriminar uma criança deficiente visual. De acordo com os autos do processo, os pais procuraram o estabelecimento para matricular a criança no maternal. Eles relataram que o menino era deficiente visual e uma funcionária informou que […]

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Uma escola particular de Campo Grande foi condenada a pagar R$ 8 mil, em ação por danos morais, por discriminar uma criança deficiente visual. De acordo com os autos do processo, os pais procuraram o estabelecimento para matricular a criança no maternal. Eles relataram que o menino era deficiente visual e uma funcionária informou que não havia problema. Contudo, a escola pediu valor adicional justificando ser necessário contratar um profissional para atender o garoto.

Os pais relataram no processo que foram à escola e uma funcionária informou acerca dos procedimentos necessários para a realização da matrícula: valor da matrícula; mensalidade; formas de pagamento; materiais necessários; e que havia vagas no período matutino. Eles relataram que o menino era deficiente visual e a funcionária teria dito que não havia problema, pois, já teriam atendido outras crianças deficientes.

Após o primeiro contato, os pais retiraram a lista de materiais e, ao retornarem à escola para efetivar a matrícula, foram informados que deveriam pagar adicionalmente o valor de um salário mínimo para a contratação de um profissional para acompanhá-lo durante o tempo que estivesse na escola.

Segundo processo, os pais voltaram à escola com um funcionário do CAP-DV/MS (Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual), que também é representante do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência para esclarecer os direitos das pessoas com deficiência.

A diretora continuou a exigir o pagamento da taxa para a escola, mesmo o representante do CAP-DV/MS informando que o Estado poderia arcar com o custo deste funcionário. A diretora ainda exigiu que os pais apresentassem um laudo para comprovar que a criança não tinha o desenvolvimento cognitivo prejudicado por conta da deficiência visual.

O processo por danos morais informa que os fatos ocorridos já foram averiguados e comprovado por meio de um inquérito cível instaurado pelo MP-MS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) junto à 67ª Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos de Campo Grande-MS, o qual culminou na assinatura de um TAC (Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta pela diretora da escola).

Ao se defender no processo por danos morais, a escola alegou que a recusa para a matrícula do menino se deu exclusivamente por não haver vagas no estabelecimento de ensino. “E que não houve qualquer ato discriminatório por conta da sua deficiência, visto que há outros alunos matriculados na escola que são deficientes”.

Argumentou ainda que a primeira visita dos pais foi somente para obter informações a respeito das mensalidades e materiais escolares, sem que fosse firmado um compromisso, visto que a escola não oferece lista de espera ou pré-matrícula. Aduziram ainda que a apresentação de laudo médico foi sugerida pelo pai da criança para comprovar que o menino não necessitaria de acompanhamento. Por fim, que os pais quando retornaram à escola, já não havia vagas para o maternal.

Na decisão, o juiz da 1ª Vara Cível Residual, Thiago Nagasawa Tanaka, explica que a Constituição Federal traz, em seu artigo 208, inciso III, que é dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, sendo livre também o ensino à iniciativa privada.

Com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei13.146/2015), os valores referentes à inclusão social das pessoas portadoras de deficiência nas redes pública e privada de ensino, já previstos na Constituição Federal e na legislação anterior, foram reforçados, prevendo ainda, que a instituição privada deve fornecer toda a estrutura necessária ao desenvolvimento e aprendizado da pessoa com deficiência, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades ou matrículas.

O magistrado prossegue informando que analisando os autos, verifica-se que a escola não comprovou a inexistência de vagas na instituição de ensino que fosse apta a justificar a recusa da matrícula do menor, o que poderiam ter feito documentalmente, colacionando aos autos relação de alunos já matriculados na data do evento e quantidade de vagas disponíveis por sala, ônus que lhes cabia e da qual não se desincumbiram.

“Não há dúvida, portanto, que a recusa indevida e injustificada de matrícula do autor nos quadros de alunos da ré devido a sua deficiência visual lhe causou dano moral”, afirma o juiz. Ele ainda prossegue informando que o atestado não pode ser exigido antes a matrícula, mas sim, solicitado após para fazer o plano de atendimento.

“Isso por que, nos termos da Nota Técnica nº 04/2014 editada pelo MEC, colacionada aos autos pelos réus, o laudo médico poderá ser exigido após a matriculado aluno, para elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado Plano de AEE, que analisa quais as estratégias pedagógicas e de acessibilidade que serão adotadas pela escola, sendo expresso na referida nota técnica que o direito das pessoas com deficiência não poderá ser cerceado pela exigência do laudo médico”.

“Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”, finaliza o juiz.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (13), no Diário da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.

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