Operadora é condenada a pagar R$ 7 mil por bloquear linha pré-paga de cliente

Mulher é cliente há 14 anos

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Mulher é cliente há 14 anos

A empresa de telefonia móvel Claro foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais em razão do bloqueio indevido da linha de telefone celular pré-paga da cliente Julieta de Castro Perosa. Caso foi julgado pelo juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, José de Andrade Neto, que ainda determinou prazo de cinco dias para restabelecimento da linha telefônica, sob multa diária de R$ 500. A autora é cliente da Claro, desde 2002. 

Conforme o portal do TJ/MS, a cliente inseriu crédito de 20 reais e ao tentar realizar uma ligação, foi surpreendida com a mensagem que a sua linha estava programada para não realizar chamadas.

Conta ainda a cliente que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que seu telefone tinha um plano pós-pago e que possuía três faturas em atraso, razão pela qual estava bloqueada para efetuar chamadas e que somente seria desbloqueada após o devido pagamento.

Afirma também Julieta que nunca solicitou mudança de plano de sua linha telefônica, bem como jamais recebeu qualquer fatura para pagamento e, ao tentar regularizar sua situação com a empresa, foi informada novamente das faturas em atraso com endereço da cidade de Três Lagoas, porém reside na Capital há 16 anos e nunca morou na cidade em que constava o seu nome.

Por estas razões, pediu o restabelecimento de sua linha telefônica na modalidade pré-paga e que, além disso, a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que os fatos narrados pela autora não passam de mero aborrecimento, o que não alcança o patamar dos danos morais indenizáveis.

Para o juiz, os pedidos formulados pela autora são procedentes, pois ficou comprovado nos autos que o bloqueio da linha telefônica da autora foi indevido e que, além disso, a empresa nada justificou do procedimento adotado.

“Não há dúvida de que a empresa praticou ato ilícito. Firmado, pois, o entendimento que a parte ré cometeu o ato ilícito, patente que faz gerar à autora um dano de ordem moral, razão pela qual deve ser obrigada a indenizar”, concluiu o magistrado.

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