Justiça obriga plano de saúde a disponibilizar enfermeiro 24h a paciente

Desembargadores negaram recurso apresentado por operadora de saúde

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Desembargadores negaram recurso apresentado por operadora de saúde

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma operadora de saúde de Campo Grande contra decisão, sob efeitos de antecipação de tutela, que a obrigou a fornecer assistência de enfermeiro pelo período de 24 horas. O descumprimento pode gerar pena de multa diária de R$ 500, limitada até o valor de R$ 10 mil .

No processo, o plano de saúde defende que a decisão não possui embasamento em documentos ou fatos novos, e que inexiste indicação médica referente à necessidade da agravada quanto à assistência de enfermeiro por 24 horas. Alega também que, apesar do quadro de saúde ser sério e grave, a cliente está acometida pela doença há muito tempo, tratando-se de dever dos pais ou qualquer pessoa com noções de higiene e “vontade de aprender” prestar o atendimento necessário à paciente.

Defende ainda que os requisitos para a antecipação de tutela não estão presentes e, devido a isso, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito para, posteriormente, ser julgado procedente.

A ação de obrigação de fazer com pedido liminar foi impetrada pela genitora do paciente que, de acordo com os autos, é portadora de encefalopatia crônica não progressiva, secundária e encefalite viral desde setembro de 2004. Como consequência dessas doenças, a recorrida apresenta sequelas neurológicas graves como déficit motor em membros e tronco, incapacitando a postura ereta sem auxílio, bem como dificuldades nas musculaturas de fala e deglutição.

Segundo o laudo, a paciente apresenta ainda, déficit cognitivo, acarretando perda de contato com o meio e comprometimento da linguagem, além de sofrer epilepsia de difícil controle, sendo impossível sua locomoção sem ajuda de outras pessoas, por meio de cadeira de rodas. E, ainda, constata-se que o quadro dela é grave, incapacitante e sem nenhuma hipótese de reversibilidade.

Na avaliação do relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, os requisitos da tutela antecipada estão presentes, pois “caracteriza-se pela indicação médica, conforme laudo lavrado, e quadro clínico da agravada, que demonstram a necessidade do atendimento 24 horas, por enfermeiro”.

Para o desembargador, o o perigo da demora no atendimento também está presente, pois ao contrário do que alega a agravante, simples “boa vontade” e higiene não bastam para suprir todos os cuidados de que a agravada necessita, principalmente porque se trata de incapacidade total de locomoção, alimentação, cognição e crises graves de epilepsia, entre outras gravidades provocadas pelas doenças que a acometem.

“Aliás, há de se ter que a recomendação de um profissional da saúde apontando a necessidade de tratamento médico e de cuidados em tempo integral, por si só, traduzem igualmente o perigo da demora”, ressaltou o relator do processo, mantendo inalterada a decisão combatida.

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