Audiência de Custódia será implantada na justiça juvenil de MS
Segue para formalização
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A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça de MS, por intermédio de proposta elaborada pelo juiz da Infância e Juventude de Campo Grande, Mauro Nering Karloh, criou um projeto de implantação da Audiência de Custódia Juvenil no Estado. A proposta, que já conta com o aval da Corregedoria-Geral de Justiça e do coordenador da Infância e Juventude, Des. Eduardo Machado Rocha, segue para formalização pelo presidente do TJMS, Des. João Maria Lós.
As audiências de custódia foram implantadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e posteriormente regulamentadas pelo Tribunal de Justiça do Estado por meio do Provimento nº 352, de 1º de outubro de 2015. No entanto, a norma disciplinou o tema somente em relação aos adultos.
Conforme explica o juiz Mauro Karloh, a extensão da realização das audiências de custódia para adolescentes apreendidos em flagrante busca dar um tratamento igualitário, visto que, tanto a legislação nacional (Siad) quanto a internacional (Riad) sobre a delinquência juvenil estabelecem que o adolescente infrator não deve receber um tratamento mais severo do que aquele dispensado ao adulto criminoso.
Na prática, atualmente os maiores de 18 anos são levados à presença de um juiz no prazo de 24 horas depois da prisão, sendo que os adolescentes apreendidos, ao menos em Campo Grande, dado o volume processual, terão uma audiência com o juiz, normalmente, em torno de 15 ou 20 dias após sua apreensão em flagrante. Ou seja, uma situação muito mais severa para o adolescente do que para o adulto.
Além disso, frisa o juiz, a Resolução nº 213 do CNJ que regulamentou o procedimento no país aborda que toda pessoa presa em flagrante delito faz jus à realização da audiência de custódia, de modo que possibilita a extensão normativa aos adolescentes infratores.
Com isso, a redação do Provimento nº 352 acrescentará o direito dos menores de 18 anos, presos em flagrante, serem apresentados e entrevistados por um juiz de Direito, no prazo de 24 horas, em uma audiência onde serão apresentadas também as manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública ou do advogado particular. Nesta audiência de custódia é analisada a legalidade da prisão do adolescente com a possibilidade de imediato estabelecimento de medida protetiva e/ou socioeducativa.
Segundo explica o magistrado, a adoção da audiência de custódia no Brasil é uma prática que ratifica o Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que dispõe em seu item 5, do artigo 7º que toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, a presença de um juiz. O que se pretende com o projeto da CIJ é justamente normatizar aos adolescentes esta condição que foi prevista genericamente, tanto no tratado internacional quanto na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Essa condição de contato imediato do adolescente com o juiz, aos moldes do que já vem sendo feito nas demais audiências de custódia, será muito benéfica para a justiça juvenil. Conforme explica o magistrado, “embora qualquer prisão em flagrante seja comunicada ao juiz competente, em até 24 horas, ao menos no papel, no ”olho a olho” é possível uma percepção bem maior da situação do acusado, enfim, é possível ter mais segurança para se tomar as medidas imediatas em relação ao adolescente e até mesmo sua família”.
E essa reposta imediata, afirma o juiz, é fundamental em se tratando de adolescente. “O adolescente, como é uma pessoa numa situação peculiar de desenvolvimento, é preciso que ele tenha uma resposta imediata para aquele ato por ele cometido. E o imediatismo da resposta estatal é um fator fundamental de socioeducação do adolescente. Lembrando que a Infância não tem por escopo punir o adolescente e sim socioeducá-lo”.
Assim, completa o juiz, “o que nós queremos é que o adolescente que tenha cometido um ato infracional seja responsabilizado pelo que fez para que no futuro, enquanto adulto, ele não volte a repetir estes mesmos erros. A ideia é criar um cidadão cumpridor de suas obrigações, por isso que a resposta estatal tem que ser pronta para que ele seja prontamente submetido a uma medida socioeducativa e perceba a importância de andar em obediência aos ditames legais”.
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