Negado habeas corpus a denunciado por agredir mãe de 73 anos

Homem disse à mãe que mandaria matá-la se fosse preso

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Homem disse à mãe que mandaria matá-la se fosse preso

A Justiça negou habeas corpus em favor de D.A.A.L., preso em flagrante pela suposta prática do crime de ameaça e vias de fato. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública e assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência.

Consta dos autos que, em fevereiro de 2015, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima M.A.A.L., sua mãe de 73 anos, consistente no fato de que o autor ergueu a mão fazendo alusão de que daria um tapa em seu rosto e ainda teria dito que, se ele fosse preso, mandaria matá-la. A vítima representou contra o denunciado pelo crime de ameaça.

A defesa alegou que a manutenção da prisão cautelar do paciente não pode persistir, visto que não foram obedecidos os requisitos legais que pudessem justificar a manutenção da prisão, além do fato de que não persistem os motivos que justifiquem a prisão preventiva e pondera que não há descumprimento de medida protetiva.

Aponta que o réu possui bons antecedentes e, se for condenado, cumprirá sua pena em regime menos gravoso. Assim, pede liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. A liminar for indeferida.

A decisão

Para o relator do processo, a decisão de primeiro grau foi pautada na mais estrita legalidade, atendendo a todas as disposições legais necessárias, não havendo que se falar em vícios.

Explica o relator que não há desproporcionalidade, quando os requisitos e fundamentos para sua manutenção estão presentes, como a suspeita da existência de um delito, comprovado pelos indícios de autoria suficientes, e o perigo da liberdade, baseado na necessidade de garantia da ordem pública.

O desembargador entende que a soltura do paciente se mostra arriscada, pois, do comportamento agressivo do paciente, não há outra conclusão senão a de que, uma vez em liberdade, voltará a agredir sua mãe.

“Embora o paciente tenha juntado aos autos comprovantes de suas condições pessoais favoráveis, resta consolidado o entendimento de que os antecedentes favoráveis não têm o poder de revogar, por si só, a prisão cautelar. Ante o exposto, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, denego a ordem”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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